Em outro post, eu já havia citado o Decreto n° 8.444, de 06.05.2015 no qual passa a ser obrigatória inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e caça.
Pois bem, mais uma vez o regulamento de Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal – RIISPOA (Decreto N° 30.691, de 29 de março de 1952) recebe mais uma alteração.
A Presidência da República publicou o Decreto 8.681, de 23 de fevereiro de 2016, que permitirá a concessão automática do registro dos produtos de origem animal (carnes, ovos, pescados, mel e derivados) com regulamentos técnicos específicos.
Na prática, isso engloba o registro do rótulo, a composição e o processo de fabricação dos alimentos, que hoje pode demorar até 8 (oito) meses para sua aprovação. O decreto permitirá a obtenção do registro instantâneo, desafogando o MAPA para que o mesmo possa se dedicar mais as fiscalizações.
Vale lembrar que essas alterações se destinam às empresas de setor agropecuário vinculadas ao Serviço de Inspeção Federal (SIF). E o MAPA deverá apresentar nos próximos 90 dias um sistema que permitirá a concessão instantânea do registro.
Elaborei um quadro com o resumo de alterações no RIISPOA pelo Decreto n°8.681, de 23 de fevereiro de 2016:
Alterações no RIISPOA | REFERÊNCIA | |
ALTERAÇÕES | 23 Artigos | Arts 12, 298, 370, 386, 389, 398, 421, 437, 456, 469, 471-A, 513, 796, 804, 834, 835, 836, 837, 838, 839, 840, 841, 880 |
Acréscimo | 2 Artigos | Arts 102-A, 875-A |
Revogados | 2 Artigos | Arts 843, § 1 do Art. 901. |
Dentre as modificações, o acréscimo do Art 102-A merece um maior destaque, veja:
“Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:
I – não representem risco à saúde pública;
II – não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e
III – tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de fabricação e de expedição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.” (NR)
Fico muito feliz em ver o RIISPOA tratar de forma tão clara sobre segurança, rastreabilidade e Recall de alimentos.
E você, o que achou dessa medida? Acredita que o registro instantâneo de produtos seguirá os mesmos procedimentos de segurança dos alimentos para sua utilização?
Vamos aguardar e ver esse novo sistema do MAPA!
Enquanto isso veja o Decreto completo AQUI e compartilhe conosco sua opinião.
Adeilson C. Ferreira
Agora como vai ficar? Com a nova atualização do RISSPOA esse artigo foi revogado. Volta como era antes?
Dafne Didier
Olá Adeilson,
ambos os decretos foram revogados com a publicação do novo RIISPOA (Art. 541, X e XI).