Foi veiculado hoje, dia 29 de abril de 2013, no site do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, um comunicado sobre a publicação da Portaria CVS nº 5 de 09/04/2013: Regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para serviços de alimentação, e o roteiro de inspeção, anexo.
A publicação desta portaria foi oficializada no Diário Oficial do Estado – DOE de 19/04/2013 – nº 73 – Poder Executivo – Seção I – pág. 32 – 35. A nova Portaria CVS nº 5 deixa bem claro o seu escopo de aplicação, que seria:
- Estabelecimentos comerciais de alimentos: unidades do comércio varejista e atacadista, cuja atividade predominante é a exposição de alimentos industrializados, produtos hortifrutigranjeiros, carnes e pescados, podendo inclusive, expor alimentos preparados, embalados ou não, para venda direta ao consumidor, pessoa física ou jurídica. Exemplos: hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, comércios atacadistas de produtos alimentícios de todos os tipos;
- Serviços de alimentação: empresas comerciais (exemplos: restaurantes de todo tipo inclusive industriais, lanchonetes, bufês, entre outros) ou serviços incluídos em instituições sociais (exemplos: cozinhas de creches, escolas, asilos, hospitais, entre outros), cuja atividade predominante é a preparação e a oferta de refeições prontas para consumo individual ou coletivo, servidas, principalmente, no mesmo local.
Esta Portaria apresenta como inovação em seu Roteiro de Inspeção, a citação dos artigos referentes a cada item de avaliação, quesitos de Boas Práticas, no qual a autoridade sanitária se fundamenta para fazer a avaliação do risco sanitário e concluir sobre a condição de funcionamento do estabelecimento inspecionado.
É importante salientar que esta portaria revoga as Portarias CVS nº 6/1999 e CVS nº 18/2008, que eram amplamente utilizadas como referência para a indústria de alimentos do estado de São Paulo e também de outros estados do Brasil, por conter mais informações que as legislações federais.
Portanto, conclui-se que atualmente, no estado de São Paulo (exceto na capital, em que temos a portaria 2619/2011 – veja estes posts: Portaria 2619/11 Boas Práticas de Manipulação e Perguntas e respostas sobre a Portaria SMS 2619/2011), apenas as legislações federais – Portaria 326/1997 e RDC 275/2002 – são aplicáveis às BPF para a indústria de alimentos. Pelo menos, agora as coisas estão mais claras e os checklists de inspeção (RDC 275 x CVS 5) são mais adequados para cada realidade. Será que o CVS está trabalhando para publicar uma portaria estadual específica de BPF para a indústria? Vamos continuar acompanhando.
Obrigada pela leitura e até a próxima!
Acesse o conteúdo da portaria aqui:
Fonte: Centro de Vigilância Sanitária.
Leia também: Quais são as diferenças entre as diferenças entre a CVS 0599 e a CVS 0613.
Fatima Guerra
Acredito que as legislações devam avançar com melhoria continua.
Um absurdo esta Portaria retroceder. Deixou de exigir controle de saúde com exames minimos ao trabalhador como era exigido na Port. 06 que já havia sido alterada pela Port 18.
O PCMSO não é um programa que cubra ações de proteção ao produto. POrtanto exames que venham a proteger o produto não serão mais solicitados. SOmente os de proteção ao trabalhador segundo define a NR 07.
Camila Miret
Boa noite, Fatima,
Realmente já não há nenhum critério legal em relação aos exames de saúde específicos para manipuladores de alimentos, desde a CVS 18/2008, e isto continua com a CVS 5/2013. Concordo com você em relação ao ponto de vista do PCMSO e do médico do trabalho, que é unicamente proteger a saúde ocupacional do funcionário, sem qualquer foco na atividade fim que ele está executando (relacionada à proteção do produto e da saúde pública). Porém, existem algumas controvérsias na real utilidade de se solicitar uma coprocultura ou outros exames laboratoriais anuais. Convido você a ler este post para refletir: http://foodsafetybrazil.com/relatorio-desaconselha-exames-medicos-para-manipuladores-de-alimentos/
Obrigada pelo comentário e até a próxima!
Thomaz Gimenez junior
Este link não funciona. Fiquei muito interessado na leitura pois sou fiscal sanitário e essa leitura agregaria muito, visto meu campo de atuação.
Pingback:
Renata Moraes
Camila, Boa Tarde.
A CVS 6 abrangia todos os estabelecimentos nos quais sejam realizadas algumas das seguintes atividades: produção, industrialização, fracionamento, armazenamento e transporte de alimentos.
Já a CVS 5 abrange os estabelecimentos comerciais de alimentos e serviços de alimentação.
Como fica nessa caso as indústrias? Devemos seguir a CVS 5?
Atenciosamente,
Renata Moraes
Camila Miret
Boa tarde, Renata,
Para o Estado de SP, não temos mais legislação estadual específica para a indústria de alimentos, então ficam valendo apenas as federais (Portaria 326/1997 ANVISA e RDC 275/2002 ANVISA). A CVS 5/2013 deixou bem claro o âmbito de aplicação, ou seja, é para serviços de alimentação e estabelecimentos comerciais. No município de SP, fica valendo a Portaria 2619/2011 da Secretaria Municipal de Saúde).
Obrigada pela participação e até a próxima!
Renata Moraes
Camila, Boa Tarde.
Muito obrigada pela resposta..até a próxima.
Renata
Cristina L.
Bah, e eu pensando que seria a oportunidade para fazer uma legislação baseada em análise de riscos.
mas não.
continua lá aquela “maquiagem leve”.
ou seja, super dado à interpretação do vivente.
que não possui respaldo em outras legislações federais/internacionais.
que não faz sentido, pois o que interessa é o que pode contaminar o alimento.
moderniza, mas nem tanto. super “moderno” estado de São Paulo…
Fátima Mendes
Ouvi dizer que posteriormente a CVS-5 se tornaria de uma legislação de âmbito federal. Alguém sabe me dizer se essa informação procede? Obrigada.
Marcelo Garcia
Fátima,obrigada por participar!
Essa informação não é oficial. O que existe uma boa vontade entre os órgãos regulamentadores federais e estaduais em harmonizar requisitos, principalmente nesta época de preparação de importantes eventos mundiais. Contudo, sempre é mais provável que as legislações federais seja mais abrangentes e menos detalhadas que as estaduais e municipais.
Fátima Mendes
Obrigada pela ajuda!
Sonia
Boa noite, gostaria de tirar uma dúvida? Vou abrir um estabelecimento para vender acompanhamentos (preparações com arroz, tipo risoto). Além da RDC 216, devo seguir a portaria 326/97? Agradeço desde já.
Camila Miret
Boa noite, Sonia,
Entendi que seu estabelecimento é um serviço de alimentação, e que nele ocorre pelo menos uma das seguintes atividades: o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local, e não se trata de uma industrialização.
A RDC 216/2004 (âmbito federal) aplica-se aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais,
delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. Excluem-se deste Regulamento os lactários, as unidades de Terapia de Nutrição Enteral – TNE, os bancos de leite humano, as cozinhas dos estabelecimentos assistenciais de saúde e os estabelecimentos industriais abrangidos no âmbito do Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos (onde se aplicaria a Portaria 326/1997, que está relacionada a alimentos industrializados).
Dependendo do estado e município onde sua empresa está estabelecida, existem requisitos legais locais (ex. CVS 5/2013 para estado de SP e portaria 2619/2011 no município de SP).
Renata Santos
Boa tarde
Gostaria de saber para os casos de escolas estaduais de SP, qual legislação seguir?
Obrigada
Marcelo Garcia
Olá Renata,
Para manipulação de alimentos em escolas as regras são as mesmas.
Mariana
Olá.
Estou com uma dúvida entre o que difere a Portaria 2619/11 da Portaria 326 é o âmbito de aplicação (municipal e federal, respectivamente)? No caso de uma indústria fora do município de São Paulo, faz-se necessária a aplicação da 2619/11?
Obrigada!!
Marcelo Garcia
Oi Mariana,
Exatamente. A 2619/11 se aplica somente ao município de São Paulo, ficando excluído qualquer outro.
Nailton
A Portaria CVS 5 de 09/04/2013 revogou a Portaria CVS 6 de 10/03/1999. Neste caso a portaria CVS 6 não poderia servir de base para elaboração de questões; a questão sobre prazo de validade para pescado fresco que teve a Portaria CVS 6 como base, terá que ser anulada, certo?
Marcelo Garcia
Nailton,
Não temos conhecimento sobre as regras/edital de concurso público, mas é fato que a CVS 06/99 não está mais vigente.
Nailton
Pelo que entendi as Portarias CVS-6 de 10/03/199 e CVS-5 de 09/04/2013 são do estado de São Paulo. Podem ser utilizados em concursos nacionais legislações específicas estaduais?
Elizangela Milanez
Bom dia,
Para a Portaria 2619/2011 é aplicável para indústria que produz ingredientes (que participarão de industrialização em outro processo)? Na abrangência cita alimentos (entendo que produto acabado), aditivos e embalagens.
Obrigada!
Elizangela
Priscilla
Boa noite! Tenho uma dúvida: De quem é a responsabilidade de aferir a temperatura (de 2 em 2 horas) de produtos que serão servidos em uma lanchonete e/ou restaurante? Podem os atendentes fazerem essa aferição, ou é responsabilidade de um técnico nutricionista responsável?
Marcelo Garcia
Oi Priscilla,
Qualquer pessoa treinada nos procedimentos de medição de temperatura pode executar esta atividade.
Juliane
Marina
Olá Camila!
Você sabe me dizer se existe Legislação específica para o estado de MG para estabelecimentos produtores de refeições (restaurantes)? Se não existe, sabe qual Legislação FEDERAL está vigente?
fafa
Boa dia,
eu queria abrir um negocio de comida em SP, eu tenho uma duvida sobre a altura do teto que eu preciso.Muito obrigada pelas repostas.
fafa