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Proposta de regulamento de recolhimento de alimentos

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Suzany Portal da Silva Moraes, advogada, representando a ANVISA., apresentou hoje, em São Paulo, a proposta de regulamento de recolhimento de alimentos. A servidora ressaltou que este documento ainda poderá mudar, dado que passará ainda pelo crivo da diretoria e haverá análise das contribuições de uma Consulta Pública.

 

Abaixo estão anotações dos slides, comentários da advogada e meu entendimento:

 

Estrutura:

Cap I Disposições Iniciais

Cap II Do recolhimento

Cap III Da comunicação do recolhimento

Cap IV Da mensagem de alerta aos consumidores

Cap VI Disposições finais

 

Abrangência: produção, industrialização, fracionamento, distribuição, importação, comercialização de alimentos, bebidas, águas envasadas, MP, ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens.

Aplicável para evitar conseqüências potencialmente prejudiciais à saúde da população, identificação de alimentos contaminados, falsificados, adulterados, BPF e desrespeito legislação sanitárias

São propostas duas classes: I ou II, sendo a I quando efetivamente há risco à saúde da população.

Responsabilidades: fabricante + demais estabelecimentos da cadeia pela coordenação e comunicação do recolhimento responsabilidade compartilhada. Recolhimento pode ser voluntário ou determinado pela autoridade sanitária. A ANVISA determina do recolhimento quando não houver iniciativa da empresa, podendo delegar à VISA

A ANVISA informará as autoridades sanitárias dos estados, do distrito federal e ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos realizados no país.

Prazos: Comunicação inicial em até 24 horas por parte do fabricante ou importador e 48 horas por parte da ANVISA.

Relatório de Acompanhamento em 15 a 30 dias (tanto para classe I e II) a contar da primeira comunicação.

Relatório de conclusão: 60 dias para recolhimento classe I e 120 dias nos caso de classe II

 

A empresa deve elaborar uma “Mensagem de alerta” sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame a anuência previa de conteúdo informativo pela Agência. Quem irá escolher os veículos como imprensa, rádio, televisão e outros para a comunicação será as autoridades sanitárias. Me chamou a atenção que os horários de divulgação também serão decididos pela ANVISA e arcados pela empresa de acordo com o risco no caso de recolhimento de classe I.

 Porém a advogada pontuou que essa informação não é nova, pois sua origem está na Lei 9782/99 artigo 41B.

Ela destacou que também caberá o cumprimento das exigências de outras autoridades, como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, independente de determinações da ANVISA.

Uma vez publicada, o prazo para adequação será de  180 dias

 

No Workshop de atualizações de Food Safety do ILSI.

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A ameaça ao alimento seguro pode estar na embalagem plástica

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Amigos leitores, podemos perceber que a industria de alimentos de grande porte está avançando rapidamente em direção ao alimento seguro e já alcançou grandes conquistas. As grandes fabricantes de alimentos estudaram tecnicamente seus riscos e passaram a controlar seus processos com diversas ferramentas como o APPCC, a ISO 2200, a FSSC 22000, o BRC dentre outros.
Nos últimos anos a indústria de alimentos tem pressionado fortemente seus fornecedores de embalagens para realizarem os mesmos estudos, implementarem controles e obterem  certificações. Problemas sérios tem sido vistos principalmente em embalagens plásticas. A questão está no fornecedor do fornecedor da embalagem plástica, isto é, na indústria química que utiliza aditivos plastificantes que dão alta performance à embalagem plástica e são de baixo custo. A indústria química está fazendo esforços para obter produtos seguros à saúde mas ainda serão necessários alguns passos. Muitos exemplos de embalagens de risco podem ser dados aqui como:
1 – caso do verniz interno das latas de cervejas e refrigerantes que contem bisphenol A, produto proibido em qualquer quantidade nas mamadeiras no Brasil
2 – caso do filmes de PVC usados para embalar alimentos como o queijo fatiado com migração de ftalato e adipato para o alimento acima do permitido por lei
3 – caso de vedantes de PVC de rolhas metálicas que contem DEP, isto é, Ftalato de di-2-etilhexila que liberam para as cervejas e refrigerantes envasados no Brasil quantidades acima dos limites legais, que é de 1,5 mg/kg do alimento.
A ANVISA e o MERCOSUL estão trabalhando fortemente estas questões e acabam de publicar, dia 19 da abril de 2012, a Resolução 02/12 – Regulamento Técnico  Mercosul sobre a Lista Positiva de Monômeros, outras substância iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
Faz-se necessário esclarecer o consumidor sobre estes riscos pois ele pressiona toda a cadeia produtiva para as necessárias adequações. Convidamos você consumidor e profissional de segurança de alimentos a ser mais um agente dessas mudanças!
Boa saúde a todos!

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