Na legislação RDC 26/15 as regras de declaração de alergênicos em alimentos são claras, e você provavelmente já as conhece. Mas para relembrar, vamos resumir as possibilidades que constam na norma para rotular alimentos que contenham ou possam conter alergênicos.
Para as situações em que o alergênico é adicionado de forma intencional, como ingrediente, os casos que a RDC 26/15 apresenta são:
Presença INTENCIONAL do alergênico | Exemplo |
Caso 1 – ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO).
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ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO |
Caso 2 – ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)
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ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO |
Caso 3 – ALÉRGICOS: CONTÉM (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO) E DERIVADOS. | ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO E DERIVADOS |
E no caso em que existe a possibilidade de ocorrência da contaminação cruzada, a RDC 26/15 orienta:
Presença ACIDENTAL do alergênico |
Exemplo |
Caso 4 – ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOME COMUM DO ALIMENTO ALERGÊNICO)
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ALÉRGICOS: PODE CONTER TRIGO
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Uma situação que pode acontecer e que não está prevista de forma clara na legislação, nem mesmo no arquivo de perguntas e respostas disponibilizado pela Anvisa, é a seguinte:
Em um processo que a contaminação cruzada ocorre com um derivado do alergênico, e não com o alergênico propriamente, como então ficará a declaração???
Para ficar mais exemplificado, considere um processo que tenha risco de contaminação acidental de farinha de trigo. Neste caso, o alergênico é o trigo e a farinha de trigo é um DERIVADO do trigo.
A declaração deve ser PODE CONTER TRIGO como apresentado na legislação para contaminação cruzada, ou PODE CONTER DERIVADO DE TRIGO?
Esta foi uma dúvida de leitor, e confesso que nunca havia pensado nessa situação. Pesquisamos na legislação e também nos materiais orientativos (perguntas e respostas) da Anvisa e não encontramos resposta.
A própria leitora enviou a dúvida para a Anvisa, (através do canal “Fale Conosco” disponível no Portal da Anvisa) que a respondeu. Ela compartilhou a resposta com o blog e agora nós a compartilhamos com vocês.
Veja a orientação para esses casos:
Em atenção à sua solicitação, informamos que a farinha de trigo é
considerada um derivado, portanto a advertência quando se tratar de
caso de contaminação cruzada (presença não intencional) deve ser:
“ALÉRGICOS: PODE CONTER DERIVADOS DE TRIGO”
Este post, assim como muitos outros, foi elaborado com base na dúvida de um leitor. Por isso, não deixe de enviar sua dúvida para nós, pois pode ser de grande ajuda para outras pessoas.
Carolina Siqueira
Excelentes esclarecimentos. Contudo, em qual classificação e definição pode-se enquadrar a expressão: “contém ou pode conter traços de determinado alergênico”?
Laila
Muito interessante. Porém, a maior dúvida é como saber se existe contaminação cruzada. A qual distância deve se considerar uma contaminação? Mesmo ambiente? Produtos embalados aemazenados no mesmo local? Prontos ou não para consumo?
Não há estudo suficiente e a realidade é que estão todos rotulando para se adequar e não para evitar a contaminação