Tive a oportunidade de estar presente no Workshop “Atualidade em Legislação de Alimentos” no dia 01 de julho realizado no lTAL, em Campinas – SP, no qual foi concedida uma vaga ao Food Safety Brazil.
A palestra do advogado Dr. Marco Aurélio Torronreguy sobre Recall e a RDC 24 de 2015 foi simplesmente sensacional!
Ela foi iniciada explicando que o Recall é recomendado pela Organização das Nações Unidas para os Alimentos e Agricultura (FAO) e para a Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma ferramenta fundamental para o gerenciamento de riscos.
Posteriormente nos foi apresentado um panorama brasileiro sobre recalls realizados no Brasil entre 2012 e 2015 e surpreendam-se! O recall de alimentos corresponde a 39% perdendo apenas para o recall de produtos para saúde!
Fiquei a me perguntar onde estavam esses recalls que eu perdi por não ficar sabendo, os alimentos que comi, as bebidas que bebi, os produtos de saúde que usei sem ao menos saber o que estava acontecendo…
E aí passei a dar ainda mais valor para a RDC 24/2015: agora a ANVISA dará os comandos, e a coisa terá que ser publica e do jeito que a ANVISA determinar!
E então a palestra seguiu com mais uma informação: o recall já era legislado no Brasil para outros órgãos além da ANVISA (eu particularmente o conhecia das legislações da ANVISA e COVISAs sobre Procedimentos Operacionais Padronizados que solicitavam o estabelecimento de Procedimento para Recolhimento e Recall, mas não que, por exemplo, o recall deveria ser comunicado ao órgão X). O Dr. Dr. Marco Aurélio Torronreguy apresentou o esquema que compartilho com vocês a seguir que explica bem esse assunto:
CDC é o Código de Defesa do Consumidor, que em seu Artigo nº 10 discorre sobre o recolhimento de produtos ou serviços que possam ser nocivos ou perigosos à saúde ou segurança dos consumidores:
“ Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
- 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
- 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
- 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”
A Portaria MJ nº 487 de 2012 estabelece como executar o procedimento de recall perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e dos Procons.
RDC 55/2005: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de MEDICAMENTOS.
RDC 23/2012: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de PRODUTOS PARA SAÚDE.
RDC 24/2015: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de ALIMENTOS.
Em resumo: o recolhimento já era comunicado para órgãos competentes (ou deveria ser!) e estabelecido pela legislação antes da RDC nº 24 de 2015. Essa comunicação deveria ser feita para os PROCONs. Lembramos, porém, que a comunicação da situação de risco à ANVISA de qualquer produto sujeito à Vigilância Sanitária já era mandatória, porém, não havia um procedimento por parte da ANVISA que detalhasse esse processo e que “desse as regras do jogo”.
Para o caso de alimentos, desde a publicação da RDC 24 de 2015 a obrigatoriedade de comunicação tem agora duas frentes: comunicação para a ANVISA e comunicação para o PROCON. Portanto são abertos dois processos administrativos. A ANVISA deve ser inicialmente comunicada seguida imediatamente pelo Procon.
Muitas pessoas estão se questionando quando se deve ou não fazer um recolhimento. O conceito jurídico é: se houver perigo ou risco há o dever de recolher! Sendo perigo o risco concreto e risco a possibilidade de haver dano à saúde.
E quem é o responsável pela comunicação do recolhimento do produto à ANVISA? A empresa interessada, ou seja, aquela que coloca o produto no mercado. O dever de iniciar o recall é sempre da empresa interessada, mesmo que o problema não tenha sido em sua produção e sim em um de seus fornecedores, como por exemplo, de embalagem.
Houve questionamentos para o caso de distribuidores: caso o distribuidor detecte o perigo ou o risco, avise a empresa interessada, porém, a mesma se negue a fazer e comunicar o recall, o que deveria ser feito? O Dr. Marco Aurélio foi categórico ao dizer que nenhuma parte da cadeia deve ser conivente com a negligência, assim, mesmo a empresa interessada negando-se a iniciar o recall, o distribuidor deve comunica-lo à ANVISA e iniciar os procedimentos e que posteriormente os pagamentos dos valores gastos com o procedimento podem ser solicitados judicialmente à empresa interessada negligente.
Lembrando que o recall pode ser também iniciado por parte da ANVISA.
Nos dois casos os procedimentos a serem seguidos são os mesmos, com exceção apenas da comunicação inicial que deve ser realizada via e-mail à ANVISA quando o recall parte da empresa interessada.
Os prazos são curtos e é preciso estar bem atento. Em resumo:
=> A comunicação deve ser feita à ANVISA imediatamente após a conclusão da necessidade de iniciar um recall.
=> A partir do momento da comunicação à ANVISA (ou da comunicação por parte da ANVISA para a empresa interessada) tem-se 48 horas para a presentar eletronicamente os documentos do processo:
- Quantidade de unidades fabricadas ou importadas;
- Quantidade de unidades do produto distribuídas às empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva, discriminada por unidade federada e por município;
- Quantidade de unidades do produto exportada e país(es) de destino;
- Quantidade de unidades do produto distribuída a programas sociais, escolas, creches, estabelecimentos de saúde ou doações;
- Identificação das empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva que receberam o produto (razão social, CNPJ e endereço);
- Comprovante de comunicação do recolhimento às empresas imediatamente posteriores na cadeia produtiva.
- A empresa interessada deve dispor do POP sobre recolhimento de produtos, conforme as diretrizes estabelecidas pela RDC 24/2015;
- A cada 30 dias, ou menos caso seja solicitado pela ANVISA, devem ser enviados relatórios de acompanhamento do processo;
- O relatório conclusivo do processo deve ser encaminhado à ANVISA em até 120 dias a partir da comunicação inicial;
- A ANVISA deve emitir a comunicação referente à finalização do recolhimento à empresa;
- A empresa interessada deverá providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores sobre o recolhimento dos produtos, contendo, no mínimo, as informações estabelecidas no artigo nº 35, parágrafo único;
- A mensagem de alerta deve ser disponibilizada também na página eletrônica e nas mídias sociais da empresa interessada, se houver, até a finalização do recolhimento, sem prejuízo da divulgação em outras mídias;
- A mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetida à aprovação eletrônica da ANVISA imediatamente após a ciência a necessidade do recolhimento;
- A ANVISA aprovará a mensagem ou solicitará sua alteração;
- A empresa interessada deverá veicular a mensagem aos consumidores imediatamente após a comunicação da ANVISA quando à aprovação.
Preparados?
Já há rumores que a ANVISA pretende iniciar recalls no final do ano, portanto, se sua empresa ainda não está preparada, a hora é mais do que agora!!!
Filomena Carolina
Amei a postagem. Parabéns. Tomei a liberdade e indiquei a reportagem no Linkedin.
Marcelo Garcia
Filomena, que boa notícia. A ideia é disseminarmos conhecimento e sua ajuda foi muito importante.
Patricia
Gente no texto acima diz: RDC 26/2015: normativa especifica da ANVISA para procedimentos de recolhimento de ALIMENTOS.
Pessoal a RDC 26/15 é de alergenicos e nao de recall. A RDC de recall é a 24/15
Daniele Parra
Olá Patrícia, tudo bem?
Agradecemos MUITO sua observação! Foi um erro de digitação que me escapou, porém, que muda completamente o sentido da matéria!!!
Agradeço muito e já estamos providenciando a edição.
Desculpe o inconveniente,
Daniele Parra
Tatiane
Olá,
A identificação do cliente que adquiriu o produto atende a RDC ou minha empresa deve manter registro do número do lote relacionado a Nota fiscal de venda?
Daniele Parra
Olá Tatiane! Sua empresa deve conseguir rastrear todo o processo o que inclui o lote do produto final, a data de produção, mas matérias-primas que foram utilizadas, seus respectivos lotes, fabricantes, data de recebimento, todos os parâmetros do processo daquela produção, para quais clientes o lote com problema do seu produto final foi vendido e em quais quantidades e onde estão esses produtos (já no cliente final, no ponto de venda, no distribuidor ou no estoque da empresa, por exemplo).
Atenciosamente,
Daniele Parra
Graciele
Ola, ainda tenho dúvidas em relação à qual estabelecimento se aplica essa norma. Aplica-se ao pequeno estabelecimento com atividade econômica de comercio varejista de alimentos?
ELISABETE
Olá Danielle Parra,
Estou em duvidas em qual profissional pode elaborar esse manual de recall. gostaria de um poste que ajudasse a nortear como elaborar esse manual, como topicos por exemplo. sera que a senora pode me ajudar? obrigada
Priscila de Sa Lopes
Boa tarde!
Trabalho com consultoria na área de Alimentos e Bebidas e com esta nova RDC publicada várias dúvidas surgiram considerando que uma Padaria, por exemplo, também deve seguir à risca as novas regras estabelecidas. Na prática, este tipo de estabelecimento, ou melhor, qualquer estabelecimento de serviço de alimentação, irá passar por inúmeras dificuldades, já que não possui 100% das informações necessárias para efetuar o recolhimento.
1 – Não é realizado registro das matérias-primas e respectivos lotes recebidos;
2 – Não há registro de lote dos produtos fabricados;
3 – Não há como realizar cadastro prévio dos consumidores por produto consumido;
4 – O alcance da rastreabilidade da porta do estabelecimento para fora é zero, já que não possui informações de quem comprou e o quê comprou.
Você poderia nos auxiliar qual seria a melhor forma para este tipo de estabelecimento atender na íntegra esta nova RDC?
Aguardo comentários.
Muito Obrigada!
Priscila de Sá Lopes
Luiz Correia
Daniela,muito boa essa publicação.
Acredito que o principal ponto de preocupação seja as pequenas empresa de distribuição e pontos de vendas, pois essa empresas também são responsáveis (interessadas, conforme a RDC 24/2015) em fazer a comunicação do evento à ANVISA.
Daphne
Olá, Daniele Parra!
Gostaria de saber se para indústria de dietas de cães e gatos esta RDC 24/15 se aplica.
Agradecida.
Marco Aurélio Torronteguy
Muito obrigado pela referência, Daniele. Fico feliz que tenha gostado da palestra. Parabéns pelo blog!