Durante a reunião do Conselho de Partes Interessadas (BoS) de 10 de abril de 2018, foram tomadas várias decisões importantes relacionadas ao esquema FSSC 22000 versão 4.1. Os documentos de orientação e a lista de decisões do BoS podem ser baixados aqui. Seguindo os requisitos de benchmarking do GFSI, a FSSC 22000 introduziu um capítulo sobre mitigação de fraude alimentar na versão mais recente do esquema (v4.1). Isso se tornou obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2018 e inclui requisitos para uma Avaliação de Vulnerabilidade de Fraude Alimentar e um Plano de Prevenção de Fraude Alimentar aplicável a todos os produtos.
A relevância da fraude alimentar tem crescido nos últimos anos, em razão de uma série de escândalos que levaram à redução da confiança do consumidor na indústria de alimentos, internacionalmente.
Embora o fator que causa a fraude alimentar seja o ganho econômico, pode, ainda assim, resultar em riscos à segurança de alimentos. Tal risco é, muitas vezes, causado por negligência ou falta de conhecimento dos fraudadores. Já para o consumidor os riscos relacionados com a fraude alimentar podem ser:
- Riscos diretos de segurança de alimentos: o consumidor é colocado em risco imediato (exemplos: adição de melamina ao leite pó resulta em uma exposição extremamente tóxica; ocultação de substâncias que resultam em reações alérgicas);
- Riscos indiretos de segurança de alimentos: o consumidor é colocado em risco por exposição a longo prazo (por exemplo: altos níveis de metais pesados em suplementos alimentares causando danos – ou falta de benefício – por um longo período de tempo);
- Riscos técnicos de fraude alimentar: não há risco direto ou indireto de segurança de alimentos (por exemplo: deturpação de informações sobre o país de origem). Isto é conhecido também como “fraude mercadológica”. No entanto, este tipo de ocorrência indica que a rastreabilidade do material pode ter sido comprometida e que a empresa não pode mais garantir a segurança de seus produtos alimentícios.
Para os fabricantes de alimentos, o impacto econômico pode ser alto, como nos casos de recall, perda de vendas, custo de reconstrução da reputação, etc, mas também a confiança do consumidor é importante, não apenas para as empresas, mas também para a indústria de alimentos (setor) como um todo.
A fraude alimentar é tão antiga quanto a Roma antiga e nunca será totalmente eliminada, as ações tomadas visam minimizar a vulnerabilidade para a fraude alimentar, reduzindo as oportunidades para os fraudadores.
Pelos requisitos do esquema FSSC 22000 parte II (requisitos para certificação v4.1, item 2.1.4.4 sobre prevenção da fraude alimentar), o plano de prevenção de fraude alimentar, apoiado pelo Sistema de Gestão de Segurança Alimentar da organização para todos os seus produtos, deve prever que:
1) Todas as políticas, procedimentos e registros estão inclusos;
2) Cumprir a legislação aplicável do país (ex.: Brasil, RIISPOA 2017 do MAPA).
3) Requisitos de mitigação, sendo recomendado:
- Estabelecer uma equipe de mitigação de fraude alimentar;
- Realizar uma Avaliação de Vulnerabilidade de Fraude Alimentar (FFVA);
- Identificar e selecionar medidas de mitigação proporcionais;
- Documentar a avaliação de vulnerabilidades, medidas de mitigação, verificação e gerenciamento de incidentes, procedimentos em um Plano de Mitigação de Fraude Alimentar apoiado pelo Sistema de Gestão de Segurança Alimentar;
- Desenvolver uma estratégia eficaz de treinamento e comunicação e implementar o plano de Mitigação de Fraude Alimentar.
Deve-se abordar todos os tipos de fraude alimentar, conforme definido pela GFSI (ou seja, substituição, melhorias não aprovadas, falsificação, falsificação, bens roubados ou outros); abordar todos os produtos de mercadorias recebidas (materiais, materiais de embalagem), bens de saída (por exemplo: produtos (semi) acabados). É importante notar que toda vulnerabilidade identificada não será automaticamente determinada como significativa e não será automaticamente exigido que seja tratada por uma medida de mitigação. É importante identificar muitas vulnerabilidades possíveis, para que possam ser avaliadas. Por exemplo: a presença de carne de cavalo na carne de vaca não era originalmente considerada uma vulnerabilidade que exigia uma medida de mitigação. Após incidentes graves, a avaliação de vulnerabilidade pode determinar que isso seja significativo de tal forma que medidas de controles sejam requeridas.
Continuaremos este assunto nos próximos dias. Fique atento!
Mônica Campos
Boa tarde Cíntia
Sou analista de garantia de qualidade e trabalho em uma empresa que está buscando a certificação.
Li sua coluna e fiquei com algumas dúvidas quanto a food fraud, poderia me ajudar?
* Quando é adicionado um ingrediente alergênico (ex trigo) para diluição de um determinado produto (ex: farinha de soja) e esta diluição não é declarada, devemos considerar como fraude, correto?
* Quando a empresa processa vários alergênicos e não possui um programa de gerenciamento de alergênicos bem estruturado e pode liberar um produto com contaminação cruzada, consideramos como fraude ou trabalhamos estas ocorrência no HACCP?
* A utilização de pesticida não autorizado é fraude?
* A presença de resíduo de pesticida autorizado em um produto liberado pelo fabricante para venda deve ser considerado como fraude?
* A exportação de produtos sem licença para exportação deve ser contemplado no estudo de food fraud?
Aproveito para dizer que acompanho constantemente o trabalho de vocês, que sem duvida os textos são muito bem direcionados e de grande ajuda.
Desde já agradeço pela atenção.
Norma Acioli
Gostaria de ter acesso as respostas dadas aos questionamentos de Mônica Campos.
cintia malagutti
Olá Mônica, tudo bem? Obrigada pelo contato.
Quando é adicionado um ingrediente alergênico (ex trigo) para diluição de um determinado produto (ex: farinha de soja) e esta diluição não é declarada, devemos considerar como fraude, correto? Correto. Se a adição é proposital e ainda mais sabidamente com ingrediente alergênico que pode levar à vítimas fatais, é caso de polícia.
Quando a empresa processa vários alergênicos e não possui um programa de gerenciamento de alergênicos bem estruturado e pode liberar um produto com contaminação cruzada, consideramos como fraude ou trabalhamos estas ocorrência no HACCP? Não atendem ao PCAL da ANVISA que é pré-requisito legal (RDC 26) ao HACCP.
A utilização de pesticida não autorizado é fraude? Algumas culturas não possuem pesticidas legalizados, assim, é prática de alguns segmentos utilizarem os não registrados proibitivamente, devendo ser avaliados os riscos.
A presença de resíduo de pesticida autorizado em um produto liberado pelo fabricante para venda deve ser considerado como fraude? Ter ciência do LMR ultrapassado e mesmo assim comercializar o produto contaminado é passível de reclusão e multas.
A exportação de produtos sem licença para exportação deve ser contemplado no estudo de food fraud? É mais legalidade envolvida, mas podem afetar as fraudes mercadológicas como são conhecidas, sem impacto em segurança dos alimentos.
Espero ter ajudado e continue sim nos acompanhando e trocando experiências. Abraços.
Kelly Delazzari
Olá Cintia boa noite!
Trabalho em uma empresa multinacional e buscamos uma consultoria para esclarecimento em relação à alimentos orgânicos.
Poderia por gentileza me enviar seu contato?
Abraços
Obrigada!
Rafaela Zaccarelli Ernesto
Bom dia!
Gostaria de saber se vocês tem conhecimento se já há legislação brasileira sobre fraude (ou em andamento) ou se realmente a base atual é só o código penal/CDC?
Paulo Ferreira
Boa tarde!
Um cliente me fez o seguinte pedido:
É necessário listar os ingredientes e realizar um estudo de vulnerabilidade medindo as oportunidades e as motivações para adulteração de matérias primas e produtos acabados.
Existe algum material sobre como fazer?