Esses dias numa publicação sobre alterações no RIISPOA (lembre aqui), falei sobre as principais mudanças realizadas pelo MAPA. E nada tão incomum, as alterações realizadas estão causando divergências de opiniões!
Os artigos em questão, que receberam modificação foram dos Art. 834 até 841. Pois bem, vejamos se consigo explicar de maneira mais simples:
ANTES:
Os processos de rotulagem dos produtos de origem animal eram avaliados um por um, caso a caso, para só então terem a liberação. As indústrias tinham que encaminhar uma vasta documentação, sempre em 4 vias, como também era “aconselhável” o envio do croqui, para que o MAPA avaliasse e informasse sobre quaisquer divergências.
Esse tramite era um dos motivos do qual o MAPA está “afundado” em trabalho, que as vezes poderia demorar “alguns” meses para um parecer final, e só então, a liberação para uso e posterior comercialização dos produtos.
HOJE:
De acordo com o Decreto n° 8.681/2016, a liberação da rotulagem será automática para os produtos que já possuem regulamento técnico específico, através de um sistema que será disponibilizado pelo MAPA no prazo de 90 dias e em atos complementares.
Na prática, a parti de agora, por exemplo, ao invés de encaminhar um processo para alteração na rotulagem sobre alguma informação na fabricação ou composição do produto, as empresas devem apenas INFORMAR as mudanças ao Ministério para que o rótulo seja automaticamente liberado.
QUAL O PROBLEMA?
Na minha opinião, NENHUM!
Muita gente tem “esbravejado” que o MAPA está transferindo a responsabilidade para as indústrias, que o MAPA está “diminuindo” a responsabilidade do setor público sobre a fiscalização de alimentos, e muitas outras reclamações. E, SINCERAMENTE, não vejo dessa forma.
O MAPA não irá parar de fiscalizar tais produtos, ele continuará fazendo esse papel, porém agora será por auditorias para verificar as conformidades.
Esse modelo de fiscalização já existe! Ou você não sabe que a ANVISA não faz avaliação prévia da rotulagem?
É de responsabilidade das indústrias fiscalizadas pela ANVISA o cumprimento dos dispositivos legais em seus rótulos. E como a ANVISA verifica isso? Através de auditorias para verificar as conformidades! Como: na própria empresa produtora ou no mercado onde o produto está sendo comercializado!
Viu que não é NADA DE NOVO?
Agora dizer que isso é “diminuir” responsabilidade ou que as pessoas irão consumir produtos “sem controle”…, é fazer tempestade num copo d´água! Pois até parece que as empresas só irão cumprir o dever de aplicar requisitos legais sobre rotulagem, se antes, “alguém” analisar!
Para finalizar, vou deixar uma frase que sempre falo aos meus alunos:
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”
(Art. 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)
Ou como minha avó costuma dizer: “Quem disse que ignorância é desculpa”.
E você o que pensa?
Gabriela Arraes
Didier,
Você sabe se é proibido o uso do Guaco em compostos com mel de abelhas?
Dafné Didier
olá Gabriela,
não existe (ainda) RTQI para mel composto. O Guaco que eu saiba não existe nenhuma restrição para uso, no mercado mesmo você encontra mel com esse composto.
Todavia, a Portaria n°6/1985, determina que:
2.9 – Compostos ou Xarope de Açúcares: Na fabricação destes produtos deverão ser observadas, além das
indicações já emitidas nas presentes Normas, as demais que seguem:
– conteúdo mínimo de 30% (trinta por cento) de mel de abelhas, classificado como de mesa;
– índice de HMF máximo de 60 mg/kg;
– reação de Lund positiva.
rotulo
Excelente explanação. Os rótulos possuem requisitos facultativos e obrigatórios e o artigo trouxe um requisito indispensável.
Miriam Leitão