Recém-saída do forno, temos a nova RDC n° 42 de 29 de Agosto de 2013, que trata de Limites Máximos de Contaminantes Inorgânicos em Alimentos para o Mercosul.
Ela revoga a Portaria SVS nº 685, de 27 de agosto de 1998.
O objetivo desta resolução e que as empresas mantenham o conteúdo de contaminantes em níveis toxicológicos aceitáveis visando proteger a saúde pública. O foco é direcionado a Arsênio, Chumbo, Cádmio, Mercúrio, Estanho.
A diretiva contempla que:
Deve-se prevenira contaminação do alimento na fonte;
- Deve-se aplicar a tecnologia mais apropriada na produção, manipulação, armazenamento, processamento e envase.
Ou seja, a utilização de matérias-primas que atendam os compêndios de alimentos (FCC ou JECFA) se faz cada vez mais necessária.
MAS não é só isso!
A carga de contaminantes adicionados pelas matérias-primas deve ser considerada, mas a análise completa deve incluir os impactos de processamento e consumo:
Mudanças de concentração do contaminante decorrentes dos processos de desidratação, secagem ou diluição;
- Mudanças de concentração do contaminante decorrentes dos processos de transformação;
- Proporções relativas dos ingredientes no produto;
- O limite analítico de quantificação.
É importante reforçar que este regulamento técnico é direcionado para alimentos em geral. Os alimentos para lactantes e crianças de primeira infância devem seguir regulamentos específicos.
A consulta completa da pode ser feita no site da ANVISA:
Cristina Leonhardt
Pois eu achei esta lei muito ambígua. Ela determina limites apenas para algumas categorias de alimentos, e não fala nada sobre aditivos (deixando para interpretação do vivente a questão de usar FCC ou JECFA, ainda pior porque não são harmonizados). Além disso, em alimentos processados fica para a empresa determinar o próprio limite a ser observado – ou seja, qual o marco legal que usaremos nos trâmites B2B? E, caso a VISA encontre níveis acima do limite quantificável de qualquer contaminante num alimento processado, como ela mesma saberá qual o limite máximo para aquele alimento?
A meu ver, veio para confundir muito mais do que para regulamentar.
Aline Santana
Cristina, olá!
Isso é bem verdade…Ainda está longe de ser uma diretriz madura.
Todavia, ao menos começa a direcionar ao mercado de que não só os critérios microbiológicos, mas os contaminantes também devem ser considerados na especificação de um alimento.
A Anvisa já tem definições muito mais específicas para medicamentos… Para alimentos, agora que foi levantada a lebre, esperamos o amadurecimento desta diretiva. Abçs!
Cibele
Parabéns pelo post!
Tenho uma dúvida:
A Portaria SVS nº 685/98 foi revogada e o Decreto nº 55871 /1965, continua vigente? Ou seja, devemos seguir as duas legislações?
Outra dúvida, a RDC nº 42/2013 não controla o perigo Cobre e a Portaria nº 685/98 citava. Para cobre esta legislação continua vigorando ou está completamente revogada?
Grata
Cibele
Ana Cláudia
A Portaria 685/98 foi parcialmente revogada. A parte que detalha o perigo cobre continua válida. Somente foi revogada a parte dos controles de arsênio, chumbo e cádmio. O decreto 55871/65 também permanece válido. Como é um decreto, é necessário que o Presidente da Republica o revogue.
Resumindo: É preciso seguir a Resolução RDC 42/13, Decreto 55871/65 e os teores de cobre da Portaria 685/98.
Christiane
Trabalhamos com misturas de ingredientes (Aditivos e Condimentos), no caso do meu produto que é blend, posso requisitar ao fornecedor da MP estas análises?
Marcelo Garcia
Oi Christiane,
Se espera responsabilidades compartilhadas na cadeia de alimentos. Se o seu processo não consegue eliminar os perigos, a etapa anterior (fornecedores) deve realizar este controle.
Juliane, Flavor Food