O Decreto 9.013 do MAPA (RIISPOA) em seu art. 495 prevê:
“Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares”:
I – apreensão do produto;
II – suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III – coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
Para apreensão do produto, o Serviço de Inspeção Federal lavra um documento chamado Termo de Apreensão Cautelar, determinando qual(is) lote(s), produto(s), quantidade(s) e motivo(s) que justifique(m) a apreensão.
Em posse deste documento, é lícito a empresa requerer, sob embasamento legal e/ou científico, a liberação dos produtos apreendidos para:
- aproveitamento condicional (termo processamento) ou
- expedição, conforme produção e rotulagem original.
Existem, todavia, situações nas quais a legislação não permite liberação do produto a não ser para aproveitamento condicional, como é o caso da evisceração retardada acima de 60 minutos em carcaças de frangos (ver Portaria 210/98). Sobre este exemplo, darei as diretrizes para construirmos uma resposta ao Termo de Apreensão Cautelar, cabendo a você, querido leitor, imaginar uma situação análoga com aplicabilidade ao seu processo.
Contados a partir da sangria, caso as carcaças sejam evisceradas após 60 minutos, o SIF adota o seguinte critério:
- Condenação dos órgãos internos (incluindo os comestíveis coração, fígado e moela);
- Avaliação minuciosa e criteriosa da carcaça sob o ponto de vista organoléptico e adotando o seguinte critério, dependendo do grau de comprometimento dos caracteres organolépticos:
- Aproveitamento Condicional;
- Condenação total.
Como se pode notar, não há possibilidade legal de requerer liberação das carcaças para processamento e futura expedição, conforme produção e rotulagem original, sendo, neste caso, necessário a requerente pleitear o aproveitamento condicional, se assim o departamento técnico (qualidade) julgar aplicável.
Partindo do pressuposto que a empresa detém cozinha industrial dotada de elementos necessários para termoprocessamento; além de infraestrutura e aprovação do MAPA para elaboração de outros produtos, neste caso, termoprocessados, vamos ao passo-a-passo (faça download do arquivo aqui).
Obs: Cada empresa poderá elaborar a resposta da maneira que julgar mais apropriada. O objetivo é dar um norte para quem tem dificuldades para embasar sua resposta ao SIF, principalmente em casos que requerem destinação para aproveitamento condicional.
Renata
Em caso da evisceração retardada em bovinos, são quantos minutos após a sangria?
Humberto Cunha
Olá Renata. Ainda não está escrito em local nenhum.
Deve estar previsto as ações corretivas no PAC da empresa e que por sua vez, geralmente inserem no Programa a condenação de vísceras e avaliação minuciosa da carcaça. A avaliação para destinação é no DIF e com base na análise sensorial e características organolépticas.