Um pouco mais de seis meses após a publicação da Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 7 de fevereiro de 2018, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), vence o prazo para a implementação da rastreabilidade nas cadeias produtivas de citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino, cujo descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, cuja incidência se dará independentemente de outras infrações administrativas, civis e penais previstas na legislação ordinária.
Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos para aplicação da rastreabilidade na cadeia de produtos vegetais frescos, frutas e hortaliças, na qual os setores de produção, beneficiamento, transporte, manipulação, consolidação e armazenagem deverão realizar registros dos produtos vegetais, bem como do fornecedor e comprador que assegurem a rastreabilidade. Produtos que não tiverem essa identificação terão o detentor como o seu responsável, que responderá pela sua qualidade e segurança.
Através da identificação única do seu responsável nos próprios produtos vegetais ou nos envoltórios, suas caixas, sacarias e demais embalagens, conforme o caso, as autoridades competentes terão acesso aos registros com as informações obrigatórias para fins de rastreabilidade e recall.
Lembramos que os registros das informações de que tratam esta Instrução Normativa Conjunta deverão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de dezoito meses após o tempo de validade ou de expedição dos produtos vegetais frescos.
Os prazos para implementação dessa normativa foram estabelecidos por cadeias produtivas compreendendo o período de 6 meses a 2 anos conforme o quadro abaixo:
Grupos | 180 (dias) | 360 (dias) | 720 (dias) |
Frutas | Citros, Maçã, Uva | Melão, Morango, Coco, Goiaba, Caqui, Mamão, Banana, Manga |
Abacate, Abacaxi, Anonáceas, Cacau, Cupuaçu, Kiwi, Maracujá, Melancia, Romã, Açaí, Acerola, Amora, Ameixa, Caju, Carambola, Figo, Framboesa, Marmelo, Nectarina, Nêspera, Pêssego, Pitanga, Pêra, Mirtilo |
Raízes, tubérculos e bulbos |
Batata | Cenoura, Batata doce, Beterraba, Cebola, Alho |
Cará, Gengibre, Inhame, Mandioca, Mandioquinha-salsa, Nabo, Rabanete, Batata yacon |
Hortaliças folhosas e ervas aromáticas frescas |
Alface, Repolho | Couve, Agrião, Almeirão, Brócolis, Chicórea, Couve-flor |
Couve chinesa, Couve-de-bruxelas, Espinafre, Rúcula, Alho Porro, Cebolinha, Coentro, Manjericão, Salsa, Erva-doce, Alecrim, Estragão, Manjerona, Salvia, Hortelã, Orégano, Mostarda, Acelga, Repolho, Couve; Aipo; Aspargos |
Hortaliças não folhosas |
Tomate, Pepino | Pimentão, Abóbora, Abobrinha |
Berinjela, Chuchu, Jiló, Maxixe, Pimenta, Quiabo |
Veja aqui na íntegra a legislação contendo mais informações e obrigações que cada setor deverá cumprir.
Luciana Amaro
Olá Roberta! Tenho visto bastante dúvida em relação a definição de produtos vegetais frescos. Você entende que saladas higienizadas, com mistura de alface e cenoura, por exemplo, será fiscalizado neste primeiro momento? Ou a INC só trata dos produtos sem qualquer tipo de processamento?
Roberta Leite
Olá Luciana!
A legislação define como produto vegetal fresco as frutas, hortaliças, raízes, bulbos e tubérculos, embalado ou não, destinado à comercialização para o consumo, após os procedimentos de colheita e pós-colheita, cujo estado de apresentação mantém as características de identidade e qualidade do
produto vegetal fresco.
Acredito que neste momento a legislação somente se aplique à cadeia produtiva de produtos vegetais frescos que abrange as etapas de produção primária, armazenagem, consolidação de
lotes, embalagem, transporte, distribuição, fornecimento, comercialização, exportação e
importação, conforme definido no Art2.
Verifique por favor a RDC Nº 275, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 da ANVISA e a RDC 24/015 que se aplicam de uma forma geral para alimentos.
Espero que tenha esclarecido a sua dúvida. Fico à disposição e obrigada por interagir conosco!
Luan
Bom dia, minha dúvida é em relação a rastreabilidade em terras arrendadas, principalmente, no abacaxi onde se muda de local a cada cultivo, existe algo especifico na lei?