De acordo com a RDC nº 136/17, a advertência “CONTÉM LACTOSE” deve ser usada quando um produto contiver uma quantidade de lactose maior do que 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros no alimento tal como exposto à venda.
Um ponto que merece destaque é que os produtos que não contenham leite ou derivados em sua composição, mas que incluam a advertência de que PODE CONTER LEITE nem sempre deverão incluir o alerta CONTÉM LACTOSE. De acordo com a orientação da Anvisa no documento de perguntas e respostas, é possível que um produto inclua a advertência do risco de contaminação cruzada com o leite, mas não indique que contém lactose nas hipóteses em que “o fabricante, após a aplicação de todos os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação, não assegurar a ausência de derivados do leite, mas assegurar que o teor de lactose no produto tal como exposto à venda é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros”.
No caso de o fabricante concluir que o resíduo de lactose é inferior ou igual a 100 miligramas por 100 gramas ou mililitros, é vedada a inclusão do alerta NÃO CONTÉM LACTOSE, que é exclusivo para os produtos especialmente processados ou elaborados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose, nos termos da RDC nº 135/17.
Everton Santos
Muito pertinente esse assunto!
É importante os fabricantes entenderem que essa RDC se aplica somente para “Alimentos especialmente processados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose”. Se seu produto não é para esse fim, mesmo que seja um leite, não deve constar nada no rótulo.O perguntas e respostas deixa bem claro isso.
Everton Santos
E também a quem fornece matéria prima pára esses fabricantes.
Jalba Vieira
Boa Noite, Everton!
Onde eu acho essa informação de a RDC se aplica somente para alimentos especialmente processados para elinar ou reduzir o conteúdo de lactose?
Jalba Vieira
Boa Noite, Everton!
Onde eu acho essa informação de a RDC se aplica somente para alimentos especialmente processados para elinar ou reduzir o conteúdo de lactose?
Everton Santos
Olá Jalba.
Acredito que meu comentário tenha ficado confuso. Primeiro é necessário saber se seu produto é ‘Especialmente processados para eliminar ou reduzir o conteúdo de lactose’ ou ‘Não’. Se sim, você deve seguir a RDC 135/17 declarando seu produto como Isento ou Baixo.Se Não, você deve avaliar se seu produto é ‘Fórmula Infantil’, nesse caso se houver >10mg/100Kcal você deve declarar que contém lactose. Deve avaliar se é para ‘Nutrição Enteral’, nesse caso se houver >25mg/100Kcal você também deve declarar que contém lactose. Se seu produto não for nenhum dos dois acima você deve avaliar QUANTO tem de lactose, se for >100mg/100g você deve declarar que contém lactose, se seu produto tiver uma quantidade <100mg/100g, não deve e NÃO PODE declarar isento, zero ou outros termos, pois é vedado pela 52/2012. Resumindo, a RDC 135/17 é para alimentos "especiais" e a RDC 136/2017 é para "alimentos gerais".
Everton Santos
Outras dúvidas podem ser tiradas com o Perguntas & Respostas.
Cecilia Cury
A RDC 135/17, que trata dos produtos com isenção ou baixo teor, traz essa lógica, mas a RDC 136 obrigada o destaque da presença da lactose (ainda que já exista o destaque da presença do leite – o Põe no Rótulo posicionou-se a favor de bastar o alerta da RDC 26/15 neste caso, mas a Anvisa preferiu seguir a literalidade da lei aprovada pelo Legislativo Federal).
Everton Santos
Cecília, obrigado pelo comentário ! Li varias vezes as duas RDC e agora sim cheguei a mesma interpretação que você !
Jalba Vieira
Dra. Maria Cecília Cury, procede a informação a cima do Everton Santos?
Se eu tenho um produto que no seu ingrediente vá leite (por exemplo um bolo), eu não preciso informar que contem lactose? Por não seu um produto um processado para eliminar ou reduzir a lactose?
Cecilia Cury
A RDC 135/17, que trata dos produtos com isenção ou baixo teor, traz essa lógica, mas a RDC 136 obrigada o destaque da presença da lactose (ainda que já exista o destaque da presença do leite – o Põe no Rótulo posicionou-se a favor de bastar o alerta da RDC 26/15 neste caso, mas a Anvisa preferiu seguir a literalidade da lei aprovada pelo Legislativo Federal).