Suzany Portal da Silva Moraes, advogada, representando a ANVISA., apresentou hoje, em São Paulo, a proposta de regulamento de recolhimento de alimentos. A servidora ressaltou que este documento ainda poderá mudar, dado que passará ainda pelo crivo da diretoria e haverá análise das contribuições de uma Consulta Pública.
Abaixo estão anotações dos slides, comentários da advogada e meu entendimento:
Estrutura:
Cap I Disposições Iniciais
Cap II Do recolhimento
Cap III Da comunicação do recolhimento
Cap IV Da mensagem de alerta aos consumidores
Cap VI Disposições finais
Abrangência: produção, industrialização, fracionamento, distribuição, importação, comercialização de alimentos, bebidas, águas envasadas, MP, ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia e embalagens.
Aplicável para evitar conseqüências potencialmente prejudiciais à saúde da população, identificação de alimentos contaminados, falsificados, adulterados, BPF e desrespeito legislação sanitárias
São propostas duas classes: I ou II, sendo a I quando efetivamente há risco à saúde da população.
Responsabilidades: fabricante + demais estabelecimentos da cadeia pela coordenação e comunicação do recolhimento responsabilidade compartilhada. Recolhimento pode ser voluntário ou determinado pela autoridade sanitária. A ANVISA determina do recolhimento quando não houver iniciativa da empresa, podendo delegar à VISA
A ANVISA informará as autoridades sanitárias dos estados, do distrito federal e ou dos municípios, e quando necessário, a outros órgãos nacionais e estrangeiros, organismos internacionais e consumidores sobre os recolhimentos realizados no país.
Prazos: Comunicação inicial em até 24 horas por parte do fabricante ou importador e 48 horas por parte da ANVISA.
Relatório de Acompanhamento em 15 a 30 dias (tanto para classe I e II) a contar da primeira comunicação.
Relatório de conclusão: 60 dias para recolhimento classe I e 120 dias nos caso de classe II
A empresa deve elaborar uma “Mensagem de alerta” sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame a anuência previa de conteúdo informativo pela Agência. Quem irá escolher os veículos como imprensa, rádio, televisão e outros para a comunicação será as autoridades sanitárias. Me chamou a atenção que os horários de divulgação também serão decididos pela ANVISA e arcados pela empresa de acordo com o risco no caso de recolhimento de classe I.
Porém a advogada pontuou que essa informação não é nova, pois sua origem está na Lei 9782/99 artigo 41B.
Ela destacou que também caberá o cumprimento das exigências de outras autoridades, como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, independente de determinações da ANVISA.
Uma vez publicada, o prazo para adequação será de 180 dias
No Workshop de atualizações de Food Safety do ILSI.
Fábia Alencar
Bom dia Juliane!
Como podemos acompanhar o desenvolvimento e possível aprovação dessa proposta? Estou revisando o procedimento de recall da empresa e considerei como base a regulamentação da área farmacêutica, mais consistente que a de alimentos.
A propósito, excelente blog, turma super gabaritada e de extrema utilidade para nós, profissionais da área de alimentos!
Um abraço,
Fábia
Marcelo Garcia
Fábia, obrigada pelo seu contato e comentários. Está convidada a participar do blog dividindo conteúdo com todos.
infelizmente temos que esperar passivamente a publicação da consulta pública no site da ANVISA, não havendo forma mais “ativa” de participação. A boa notícia é que a indústria poderá participar da fase de contribuições, quando o documento vier à público.