Os estudos sobre nutrição enteral e parenteral, no Brasil, tiveram seu início em 1960, com médicos e estudantes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) e desde então essa linha de produtos vem ganhando nome no combate às deficiências alimentares. Segundo a ANVISA, fórmulas para nutrição enteral são alimentos para fins especiais industrializados, aptos para uso por tubos ou via oral.
A nutrição enteral atende um público alvo específico: pacientes com capacidade limitada de ingerir, absorver ou metabolizar alimentos convencionais ou pacientes que possuem necessidades nutricionais específicas determinadas por sua condição clínica e só podem ser usados mediante concessão médica ou de nutricionista.
O conceito de nutrição enteral não deve ser confundido com nutrição parenteral; nutrição enteral ocorre via trato digestório e parenteral via sistema endovenoso. Falaremos nesse post apenas sobre nutrição enteral.
Tratando-se de produtos com grande complexidade nutricional e alta suscetibilidade à riscos, as fórmulas para nutrição enteral são cobertas por regulamentos específicos, que nos munem de informações para assegurar a qualidade e segurança de alimentos nessa classe de produtos. As principais legislações aplicáveis são:
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 21, de 13 de maio de 2015 – Dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral;
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.22, de 13 de maio de 2015 – Dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral e dá outras providências;
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.63, de 6 de julho de 2000 – Fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral;
e a última (que acaba de sair do forno):
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 160, de 6 de junho de 2017 – Dispõe sobre os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em fórmulas para nutrição enteral e dá outras providências.
Vale lembrar, porém, que as normas acima não excluem a necessidade de cumprir os demais regulamentos vigentes, apenas servem de complementos para enriquecer essa classe de alimentos, garantir a segurança do consumidor e a qualidade do produto.