Realizar um recall não é uma missão que esteja nos planos de alguma empresa. Contudo, executá-lo de forma ágil, protegendo os consumidores e seguindo os requisitos legais (entenda-se principalmente a Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça) pode minimizar os impactos deletérios à marca que este tipo de ação venha a trazer.
O Ministério da Justiça lançou, nesta quarta-feira (3), o Guia Prático de Recall do Fornecedor. A publicação orienta as empresas e esclarece aos consumidores sobre as etapas e a importância do recall de produtos danificados. Com o objetivo de evitar acidentes de consumo, documento reúne normas aplicáveis ao produtos que necessitam de recall.
Entre 2010 e 2013 o número de campanhas de recall subiu de 78 para 109. Já em 2014, foram informados ao Ministério da Justiça 69 recalls e a expectativa é que este guia estimule e conscientize a retirada preventiva dos produtos que sabidamente possam trazer dano à saúde.
Na área de alimentos e bebidas, se compararmos os dezesseis registros no site do Ministério da Saúde em aproximadamente 15 anos, temos mais ou menos o menos número de ocorrências de um mês nos EUA (FDA) . Assim, parece que realmente ainda temos muito o que crescer em relação à ações preventivas e redução de riscos de acidentes de consumo.
Mariana
Juliana, bom dia.
Embora já tenha lido muito sobre o assunto (principalmente aqui no blog) ate mesmo o material de perguntas e respostas disponibilizado pela Anvisa, algumas duvidas ainda assombram o assunto recall pelo seguinte, sempre atuei em indústria fabricante de ingredientes (atualmente açúcar), não temos consumidores, de fato. Neste caso, há a necessidade do preenchimento dos formulários no modelo dos anexos da RDC 24? Como deve ser feita a comunicação com a agencia regulatória, caso algum de nossos clientes inicie recolhimento por conta de contaminação em nosso produto? Somos corresponsáveis? No meu entendimento, devemos atuar a partir da notificação do cliente (indústria alimentícia)ou agencia regulatoria que tenha, por ventura, fiscalizado o cliente e, entao providenciar a retirada do lote neste e nos demais clientes que receberam o lote contaminado e notificar a Anvisa. Noto que o assunto é controverso mesmo entre alguns consultores, que divergem a respeito do caminho a ser tomado. Vc já trabalhou com este tipo especifico de situação? Tem conhecimento alguma fonte/material/estudo de caso? Muito obrigada e meus parabens pelo blog. Acesso-o diariamente.
Abracos,
Marcelo Garcia
Oi Mariana, quem responde é minha colega Ana Cláudia:
A RDC 24 é clara! A comunicação através dos anexos deve ser feita pela empresa interessada. Ou seja, a Usina faz a comunicação quando detectar um problema com o seu produto acabado e a Industria de alimentos faz a comunicação quando detectar o problema em seu produto acabado (mesmo que a causa do problema seja o açúcar). A comunicação pelos anexos é de responsabilidade da responsável pelo produto a ser recolhido. Veja a definição de empresa interessada:
VI – empresa interessada: empresa que solicita o registro do produto objeto do recolhimento ou efetua a notificação dos produtos isentos de registro junto ao órgão competente ou é a responsável
direta pelos produtos isentos ou não de registro;
Resumindo: a responsabilidade pela comunicação dependerá de quando o problema foi detectado. Se no insumo, Usina. Se no alimento fabricado com o insumo contaminado, industria responsável pelo alimento. Neste caso, o fornecedor do insumo contaminado deverá prestar auxílio e provavelmente haverá acordo entre as partes devido aos custos e providências. Mas perante a ANVISA, quem responderá será a industria. Obs: Em caso de fornecimento de insumo contaminado, outras indústrias poderão ser afetadas e assim a partir de um recolhimento iniciado por um cliente, poderá ser necessário que a Usina inicie um recolhimento de seu produto de outros clientes, devendo então fazer a comunicação através dos anexos também.
Obs2: qualquer empresa que detecte um problema poderá comunicar este problema para a ANVISA que assim poderá exigir um recolhimento da empresa que sofreu a denuncia.
Mariana
Ana Claudia, MUITO obrigada.
Tirou minhas duvidas.
O que me causava confusao era a tal da mensagem de alerta ao consumidor, pois para mim nao fazia sentido irmos a publico comunicar o recolhimento de um lote de produto que, de fato, nao vai ao consumidor, mas vc esclareceu perfeitamente a situacao.
Muito obrigada!!! Abracos.
Mariana
Ju, bom dia!
ainda sobre o recall…em relação ao simulado…é uma boa prática simular o recolhimento a partir de situação hipotética de notificação da Anvisa? como se a Anvisa tivesse amostrado nosso produto e evidenciado falha e, dessa forma, demandado o recall?
Qual sua opinião?
Um abraço!
Marcelo Garcia
Mariana, tudo bem?
Todos esses processos são novos e não havendo cartilhas prescritivas ou orientativas, fica à livre arbítrio da empresa decidir como fazer a simulação. Agora, se pensarmos como gestores e que devemos estar preparados para crises, certamente seria um “bom treino” praticar como seria responder à uma demanda “surpreendente” quer seria a notificação da Anvisa. Juliane