Publicamos aqui no blog alterações que a Portaria n° 74/2019 (MAPA) alterou e revogou pontos da Portaria n° 210/1998 (MAPA) no abate de aves:
Um dos pontos que foi revogado, e que será discutido nesse post é o ANEXO IX, que trata do destino e critérios de julgamento em aves, e que por sua vez, está gerando dúvidas e questionamentos da indústria alimentícia.
No Anexo IX há uma tecnopatia chamada EVISCERAÇÃO RETARDADA, que é quando a carcaça não teve a respectiva víscera retirada da cavidade celomática no período de 30 minutos a partir da decorrência da sangria do animal. Isso ocorre, geralmente, por falhas técnicas dos equipamentos ou operacionais.
A situação não ocorre (pelo menos não deveria) com tanta frequência, mas uma vez ocorrida, geram perdas para indústria. Escrevemos aqui no blog “Como responder a um Termo de Apreensão Cautelar do SIF em casos de Evisceração Retardada”, para casos em que a evisceração ocorre após 60 minutos e que segundo a Portaria 210/98, a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional ou condenação total (graxaria), de acordo com avaliação do médico veterinário oficial.
A tônica da discussão é que agora o embasamento legal, em que o SIF (Serviço de Inspeção Federal) se apoiava para tomada de decisão nos destinos e critérios de julgamento na inspeção post-mortem de aves, foi revogado, isto é, o Anexo IX. Procuramos no Decreto 9.013/2017 (RIISPOA) se há instruções de como proceder diante do caso de Evisceração Retardada e nada foi encontrado na Seção II (do abate dos animais), Seção III (dos aspectos gerais da inspeção post-mortem) e Subseção I (da inspeção post-morte de aves e lagomorfos).
A dúvida é:
- Caso haja parada da linha de abate, como o SIF deve proceder diante do atraso na evisceração?
Observando o mesmo Decreto, notamos uma informação genérica na Seção III:
Art. 133. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do SIF, que deve direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.
Este artigo poderá ser o (ou um dos) embasamento (s) que o agente oficial irá utilizar para ações de julgamento e destino de carcaças na inspeção post-mortem, até publicação de instrução mais específica por parte do MAPA.
Essa nova instrução, mais específica, deve sair em breve a fim de evitar celeumas entre a indústria e MAPA.
Ingrid Mengue Klaus
Muito complicado que algo tão importante para segurança de alimentos na linha de abate tenha ficado no “limbo”, infelizmente por mais capacitado que o fiscal seja o julgamento sem critérios claramente definidos acaba abrindo precedentes. Parabéns adorei!
Humberto Cunha
Ingrid, obrigado pelo feedback.
Fernanda
Humberto, parabéns pela matéria e principalmente, pelo seu currículo. É pra me servir de inspiração, vamo que vamo que um dia chego lá !!!
Antenor
Entendo o ponto de vista com relação ao artigo supracitado, porém a destinação das carcaças caso haja evisceração retardada não deveria constar nos programas de autocontrole?