As competências da ANVISA

4 min leitura

Esta semana recebi uma pergunta de um leitor do nosso blog e resolvi compartilhar com todos. Após uma introdução sobre a dificuldade de entender o papel da ANVISA na sociedade, muito baseado em experiências ruins e não que representam a totalidade da instituição como o próprio leitor reconhecia, ele questionava: Afinal, quais são as atribuições e responsabilidades da ANVISA?

Acredito que conhecer as atribuições da ANVISA seja um passo importante para que a sociedade possa também acompanhar e, porque não, fiscalizar o seu trabalho e o sucesso de suas ações. Apesar de trabalhar anos na área de segurança de alimentos e de saber sobre as principais competências da ANVISA, diante deste questionamento e após refletir alguns minutos tive que confessar que não conhecia todas!

Para responder a esta questão, busquei dados no próprio site da agência encontrado a seguinte lista:

  • coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
  • fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
  • estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
  • estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
  • intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto em legislação específica;
  • administrar e arrecadar a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
  • autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 4º deste Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  • anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  • conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
  • conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
  • exigir, mediante regulamentação específica, o credenciamento ou a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, de instituições, produtos e serviços sob regime de vigilância sanitária, segundo sua classe de risco;
  • interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
  • proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
  • cancelar a autorização, inclusive a especial, de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
  • coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
  • estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
  • promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
  • manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
  • monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
  • coordenar e executar o controle da qualidade de bens e de produtos relacionados no art. 4º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999], por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;
  • fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional;
  • autuar e aplicar as penalidades previstas em lei;
  • monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde;
  • a Agência poderá delegar, por decisão da Diretoria Colegiada, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de algumas das atribuições de sua competência, com exceção das previstas art. 3º, §2º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
  • a Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar ações estaduais, do Distrito Federal e municipais para exercício do controle sanitário;
  • as atividades de vigilância epidemiológica e de controle de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras serão executadas pela Agência sob orientação técnica e normativa da área de vigilância epidemiológica e ambiental do Ministério da Saúde;
  • a Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas no artigo 3º do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999. O referido artigo teve redação alterada pelo Decreto n.º 3.571 de 21 de agosto de 2000], relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares previstos no artigo 4º, §§ 2º e 3º do mesmo Regulamento;
  • a Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações estabelecidas no § 2º do art. 3º do Regulamento.
  • a Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, quando adquirida por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas;
  • o Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população.

Ao ler esta longa relação fica claro a importância da ANVISA. É possível reconhecer prontamente algumas das atividades relacionadas, enquanto que outras desejamos que sejam intensificadas ou melhor divulgadas pela toda a população. Sabemos das limitações enfrentadas principalmente devido à escassez de recursos adequados, porém estas dificuldades não podem ser suficientemente grandes para impedir que toda a sociedade se sinta representada e segura.

Fonte: http://www.anvisa.gov.br/institucional/anvisa/comp.htm

 

3 thoughts on

As competências da ANVISA

  • Ludymila

    Olá! Não sei se tens conhecimento, mas gostaria de saber quais os procedimentos para tornar um treinamento de bpf reconhecido pela ANVISA? Para poder gerar o certificado válido que é cobrado em lei. Obrigada

    • Marcelo Garcia

      Ludymila, sugiro que você procure a VISA do município de interesse, pois as regras variam de acordo com a cidade. Em certos casos basta preencher os requisitos da RDC 216/04. Em outros há que se passar por aprovação da vigilância local e em certos locais, somente empresas com registro no MEC são reconhecidas.

  • Marcia Gentil

    Ola Ana Cláudia, parabéns por disponibilizar este riquíssimo material, conteúdo de excelente qualidade.
    A competência e a seriedade da equipe da ANVISA é fundamental para o sucesso deste trabalho. Obrigada, Márcia Gentil

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