Raios X são utilizados na indústria de alimentos na inspeção para prevenção de contaminantes físicos, geralmente em produto acabado. Você entende que um alimento que passa por um aparelho de raios X recebe irradiação e, por isso, deve ser rotulado como irradiado?
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A RDC 21/2001 traz o requisito em “4.5: Na rotulagem dos Alimentos Irradiados, além dos dizeres exigidos para os alimentos em geral e específicos do alimento, deve constar no painel principal: “ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO”, com as letras de tamanho não inferior a um terço (1/3) do da letra de maior tamanho nos dizeres de rotulagem.
Até pouco tempo atrás, meu entendimento para a pergunta do primeiro parágrafo era que não. Eis que uma empresa levou o questionamento para o canal Anvisa Atende.
A pergunta formulada foi a seguinte:
Um alimento submetido a Raio X com objetivo de controle de perigos físicos (vidros, silicone, etc) pode ser considerado como um alimento “Não irradiado”, uma vez que não se trata de um tratamento intencional a doses controladas de radiação ionizante, com finalidades sanitária, fitossanitária e ou tecnológica? Nesse caso, é aplicável a RDC Nº 21/2001? O produto deve ser rotulado com o aviso “ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO” ?
E esta foi a resposta:
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Prezado(a) Senhor(a),
Em atenção a sua solicitação, considerando-se a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA- RDC Nº 21, DE 26 DE JANEIRO DE 2001, que aprovou o REGULAMENTO TÉCNICO PARA IRRADIAÇÃO DE ALIMENTOS, e que inclui, nas definições :
“Irradiação de alimentos – Processo físico de tratamento que consiste em submeter o alimento, já embalado ou a granel, a doses controladas de radiação ionizante, com finalidades sanitária, fitossanitária e ou tecnológica.
2.1.2. Alimento irradiado – É todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido ao processo de irradiação com radiação ionizante.
2.1.3. Radiação ionizante Qualquer radiação que ioniza átomos de materiais a ela submetidos. Para efeito deste Regulamento Técnico serão consideradas radiações ionizantes apenas aquelas de energia inferior ao limiar das reações nucleares que poderiam induzir radioatividade no alimento irradiado.”, observa-se que não haveria como o procedimento citado pelo senhor não se encontrar abrangido pela norma.
Ainda que o objetivo da irradiação tenha sido prevenção de perigos físicos, o alimento foi irradiado.
Além disso, esse objetivo se inclui entre as finalidades do processo de irradiação, expresso na norma.
Portanto, aplica-se a RDC 21/2001 na integralidade, inclusive no que se refere à informação ao consumidor (rotulagem).
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E você, já havia aderido a esta interpretação?
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Sistema de Inspeção por Raio-X no controle de qualidade de alimentos
Cíntia Malagutti
Ju, sempre achei também que se o CNEN aprova a dose, para não contaminar o operador do equipamento e o alimento que passa pela detecção, não precisa rotular se passa por raio-X.