A ANVISA publicou hoje (D.O.U n°107, Seção I, pág.33-34) a tão esperada e já anunciada no Blog (veja a notícia aqui) Resolução n°24, de 8 de junho de 2015, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à ANVISA e aos consumidores.
A presente RDC se aplica a todos os alimentos, inclusive in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos, qualquer que seja sua origem.
Destaca-se as definições no Art. 3° da Resolução para “anuência prévia” pela qual a ANVISA avaliará o conteúdo da mensagem previamente a divulgação e “mensagem de alerta aos consumidores” que se determina que o consumidor seja informado sobre os riscos à saúde e as recomendações que devem tomar. Com isso podemos afirmar que a segurança ao consumidor em obter uma informação fidedigna sobre o real problema e os riscos relacionados será cumprida.
A resolução ainda determina que o Plano deve está acessível a todos os funcionários e documentada na forma de POPs segundo diretrizes e especificações mínimas, ora estabelecidas na própria RDC.
Outro ponto importante, é a melhor definição de RASTREABILIDADE que a RDC traz, inovando no meio da Legislação Sanitária Brasileira, bem como a possibilidade da própria ANVISA determinar o recolhimento, caso não seja realizado voluntariamente. Também é disposto sobre os procedimentos que devem ser tomadas para o recolhimento do produto, envolvendo fabricantes, produtores e distribuidores, mais uma vez fazendo garantir a segurança do consumidor.
Entre muitos outros pontos que fazem desta Resolução muito importante, destaco outros pontos:
- Os recolhimentos por iniciativa da empresa deverão ser comunicada em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento;
- O primeiro relatório periódico do recolhimento deve ser encaminhado a ANVISA em até 30 dias corridos a contar a data da comunicação;
- A ANVISA pode requerer a complementação das informações do recolhimento;
- As informações mínimas que o texto sobre o recolhimento deve conter;
- A informação do Recolhimento deve ser publicas nas páginas eletrônicas das empresas envolvidas, em local de destaque;
- Períodos mínimos para manutenção dos registros e documentos
E você querido leitor, acredita que com essa Resolução irá garantir uma maior transparências das empresas? Ah! Não vamos esquecer que a norma entra em vigor no prazo de 180 dias a partir da data de publicação. Então vamos correr…!
Para acessar o texto, clique aqui.
(páginas 33 e 34)