Dia 29 de março de 2017, exatamente aos 65 anos de “vida” do RIISPOA, eis que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos brinda com a tão esperada, sonhada, almejada, REVISÃO DO RIISPOA!
Isso mesmo, após 65 anos nosso Regulamento da Inspeção Industrial de Produtos de Origem animal está de cara nova!
E claro que, após tanto tempo, essa revisão não seria algo simples, como apenas as inúmeras alterações através de remendos e remendos. Tinha que ser algo substancial, o que de fato ocorreu.
O antigo RIISPOA estava mais remendado que a “roupinha do Chaves” (que roupinha muitcho loka…. hehehe). Vamos fazer um túnel do tempo:
1952 – Publicado o RIISPOA;
1956 – Passa por alterações em 60 artigos;
1962 – Recebe alterações em 224 artigos, 12 revogações além de 7 revisões parciais para atender aos diversos acordos de mercados que o Brasil fechava no período;
1965 – É publicado o Decreto nº 56.585 que complementa o RIISPOA quanto à classificação de ovos em “A”, “B” e “C”;
1994 – O RIISPOA recebe nova redação que autoriza a produção de leite tipo A, B, C, magro, desnatado, esterilizado e reconstituído;
1996 – 20 inclusões e 129 revogações diversas, além de 86 revisões no RIISPOA;
1997 – Recebe a mais substancial modificação, com 379 revogações, 12 inclusões e 37 revisões diversas em seu conteúdo;
2008 – Dessa vez uma “costurada” mais discreta com apenas 2 alterações para tratar de produtos importados;
2015 – A tão polêmica retirada dos FFA dos estabelecimentos de inspeção permanente, mantendo apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça;
2016 – Mais outras revisões incluindo 29 alterações, 17 inclusões e 2 revogações que tratam principalmente de registro de produtos;
E ENFIM……
2017 – Publicado o Decreto nº 9.013/2017
Sei que você ficou assustado, outros nem devem ter lido completamente ainda e mais alguns estão ainda sem entender o que de fato mudou.
Mas não se desespere!
Vou tentar relacionar as principais modificações:
- A primeira modificação e mais significante está na inclusão das atividades e competências da ANVISA sendo reconhecidas pelo MAPA logo no Art. 1º, § 2º: “As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS”.
- No Art.10, o MAPA incorpora conceitos bem modernos, incluindo o APPCC como um sistema de fato em seus programas para garantir a inocuidade e qualidade dos produtos produzidos;
- Ainda no Art.10, XVII, inclui os programas de autocontroles dentro do seu Regulamento;
- No Art. 11, o texto regulamenta a inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados;
- Nos Art. 12 e 475, inclui-se na rotina de fiscalização a realização de análises de biologia molecular, como o exame de DNA;
- O Artigo 15 torna obrigatório aos servidores apresentar a carteira funcional de identificação quando no exercício das suas funções.
Além dessas modificações, o MAPA também atualizou o nome e classificações dos estabelecimentos:
Carnes e Derivados (Art. 17):
- I – Abatedouro frigorífico;
- II – Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Pescados e Derivados (Art. 19):
- I – barco-fábrica;
- II – abatedouro frigorífico de pescado;
- III – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
- IV – estação depuradora de moluscos bivalves.
Ovos e derivados (Art.20):
- I – granja avícola; e
- II – unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
Leite e derivados (Art.21):
- I – granja leiteira;
- II – posto de refrigeração;
- III – usina de beneficiamento;
- IV – fábrica de laticínios; e
- V – queijaria
Produtos de abelhas e derivados (Art.22):
- I – unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e
- II – entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados
Estabelecimento de armazenagem (Art.23):
- I – entreposto de produtos de origem animal; e
- II – casa atacadista.
Estabelecimentos de produtos não comestíveis (Art.24):
- unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis
Além dessas, muitas outras foram modificadas, como:
- Registros e relacionamento de estabelecimentos (Art.28);
- Instalações e equipamentos para os diversos tipos de estabelecimentos (Art. 47 e 50);
- Obrigatoriedade de os estabelecimentos custearem as análises fiscais (Art.73);
- Contratação de responsável técnico (Art.77);
- Renovação de registro de produtos a cada 10 anos (Art.427);
- Diminuição na quantidade de modelos de carimbos de inspeção (Art.463);
E também os valores das infrações estão bem mais severos, incluindo novos conceitos para adulterações e falsificações, com penalidades (Art. 508) de advertência até multas no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em alguns casos.
São tantas modificações que eu poderia passar horas, dias ou meses escrevendo que ainda teríamos mais novidades a contar!
Vale lembrar que é função sua manter-se informado. É dever seu, como profissional e cidadão brasileiro conhecer as leis e garantir que a sua empresa e/ou aquela em que você trabalha esteja cumprindo todos os requisitos.
Eu estou fazendo minha parte, lendo e relendo o novo RIISPOA, nem que para isso tenha que me tornar o “arquirrival”, hehehehe….
Até a próxima e espero ter ajudado!
Comments
Oswaldo Barone Filho
13 de junho de 2017 at 1:08 pmSou Engenheiro Agrônomo e em toda a minha vida profissional tenho visto muitos exemplos de processamentos de alimentos em áreas rurais desde as carnes de sol, produtos curados, envasados desde doces de leite, geleias piques e etc. São pequenos agricultores, associações e mesmo pequenas industrias. As boas práticas de produção de alimentos processados sempre é um norte a seguir. Dito tudo isso, espero que realmente haja alguma melhoria nesse campo de produção de alimentos.
Gabriela Araújo
18 de setembro de 2017 at 8:34 amDafné, tenho uma dúvida em relação a compra de mel de apicultores pelas beneficiadoras para vender no mercado interno e externo, você saberia dizer quais são as novas exigências?
Dafné
3 de outubro de 2017 at 12:52 pmOlá Gabriela, esses meus devem vir de estabelecimentos regulamentados. Atendendo aos mesmos requisitos anteriormente
Stela Avelino
29 de setembro de 2017 at 11:00 pmBoa Noite,
Trabalho em um posto de refrigeração e tenho dúvida quanto a definição de leite cru pré beneficiado integral, não vi esta definição no novo RIISPOA.
Não existe mais essa definição?
Dafné Didier
11 de março de 2018 at 2:36 pmOlá Stela, a definição para leite cru foi revisada conforme entendimento do Art. 355:
“Art. 355. Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial”.
Vantuil Carneiro Sobrinho
2 de outubro de 2017 at 12:35 pmPosso utilizar, citando a fonte , claro, os dados dos remendos do RIISPOA?
Dafné Didier
11 de março de 2018 at 2:33 pmclaro! hehehe
Felipe
22 de agosto de 2018 at 1:17 amAs alterações do novo Riispoa que mais impactaram o abate, foram em relação à Brucelose e as fêmeas gestantes. Concorda?