Dia 29 de março de 2017, exatamente aos 65 anos de “vida” do RIISPOA, eis que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos brinda com a tão esperada, sonhada, almejada, REVISÃO DO RIISPOA!
Isso mesmo, após 65 anos nosso Regulamento da Inspeção Industrial de Produtos de Origem animal está de cara nova!
E claro que, após tanto tempo, essa revisão não seria algo simples, como apenas as inúmeras alterações através de remendos e remendos. Tinha que ser algo substancial, o que de fato ocorreu.
O antigo RIISPOA estava mais remendado que a “roupinha do Chaves” (que roupinha muitcho loka…. hehehe). Vamos fazer um túnel do tempo:
1952 – Publicado o RIISPOA;
1956 – Passa por alterações em 60 artigos;
1962 – Recebe alterações em 224 artigos, 12 revogações além de 7 revisões parciais para atender aos diversos acordos de mercados que o Brasil fechava no período;
1965 – É publicado o Decreto nº 56.585 que complementa o RIISPOA quanto à classificação de ovos em “A”, “B” e “C”;
1994 – O RIISPOA recebe nova redação que autoriza a produção de leite tipo A, B, C, magro, desnatado, esterilizado e reconstituído;
1996 – 20 inclusões e 129 revogações diversas, além de 86 revisões no RIISPOA;
1997 – Recebe a mais substancial modificação, com 379 revogações, 12 inclusões e 37 revisões diversas em seu conteúdo;
2008 – Dessa vez uma “costurada” mais discreta com apenas 2 alterações para tratar de produtos importados;
2015 – A tão polêmica retirada dos FFA dos estabelecimentos de inspeção permanente, mantendo apenas em estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça;
2016 – Mais outras revisões incluindo 29 alterações, 17 inclusões e 2 revogações que tratam principalmente de registro de produtos;
E ENFIM……
2017 – Publicado o Decreto nº 9.013/2017
Sei que você ficou assustado, outros nem devem ter lido completamente ainda e mais alguns estão ainda sem entender o que de fato mudou.
Mas não se desespere!
Vou tentar relacionar as principais modificações:
- A primeira modificação e mais significante está na inclusão das atividades e competências da ANVISA sendo reconhecidas pelo MAPA logo no Art. 1º, § 2º: “As atividades de que trata o caput devem observar as competências e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS”.
- No Art.10, o MAPA incorpora conceitos bem modernos, incluindo o APPCC como um sistema de fato em seus programas para garantir a inocuidade e qualidade dos produtos produzidos;
- Ainda no Art.10, XVII, inclui os programas de autocontroles dentro do seu Regulamento;
- No Art. 11, o texto regulamenta a inspeção permanente apenas em estabelecimentos de carnes e derivados;
- Nos Art. 12 e 475, inclui-se na rotina de fiscalização a realização de análises de biologia molecular, como o exame de DNA;
- O Artigo 15 torna obrigatório aos servidores apresentar a carteira funcional de identificação quando no exercício das suas funções.
Além dessas modificações, o MAPA também atualizou o nome e classificações dos estabelecimentos:
Carnes e Derivados (Art. 17):
- I – Abatedouro frigorífico;
- II – Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
Pescados e Derivados (Art. 19):
- I – barco-fábrica;
- II – abatedouro frigorífico de pescado;
- III – unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
- IV – estação depuradora de moluscos bivalves.
Ovos e derivados (Art.20):
- I – granja avícola; e
- II – unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
Leite e derivados (Art.21):
- I – granja leiteira;
- II – posto de refrigeração;
- III – usina de beneficiamento;
- IV – fábrica de laticínios; e
- V – queijaria
Produtos de abelhas e derivados (Art.22):
- I – unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e
- II – entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados
Estabelecimento de armazenagem (Art.23):
- I – entreposto de produtos de origem animal; e
- II – casa atacadista.
Estabelecimentos de produtos não comestíveis (Art.24):
- unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis
Além dessas, muitas outras foram modificadas, como:
- Registros e relacionamento de estabelecimentos (Art.28);
- Instalações e equipamentos para os diversos tipos de estabelecimentos (Art. 47 e 50);
- Obrigatoriedade de os estabelecimentos custearem as análises fiscais (Art.73);
- Contratação de responsável técnico (Art.77);
- Renovação de registro de produtos a cada 10 anos (Art.427);
- Diminuição na quantidade de modelos de carimbos de inspeção (Art.463);
E também os valores das infrações estão bem mais severos, incluindo novos conceitos para adulterações e falsificações, com penalidades (Art. 508) de advertência até multas no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em alguns casos.
São tantas modificações que eu poderia passar horas, dias ou meses escrevendo que ainda teríamos mais novidades a contar!
Vale lembrar que é função sua manter-se informado. É dever seu, como profissional e cidadão brasileiro conhecer as leis e garantir que a sua empresa e/ou aquela em que você trabalha esteja cumprindo todos os requisitos.
Eu estou fazendo minha parte, lendo e relendo o novo RIISPOA, nem que para isso tenha que me tornar o “arquirrival”, hehehehe….
Até a próxima e espero ter ajudado!
Oswaldo Barone Filho
Sou Engenheiro Agrônomo e em toda a minha vida profissional tenho visto muitos exemplos de processamentos de alimentos em áreas rurais desde as carnes de sol, produtos curados, envasados desde doces de leite, geleias piques e etc. São pequenos agricultores, associações e mesmo pequenas industrias. As boas práticas de produção de alimentos processados sempre é um norte a seguir. Dito tudo isso, espero que realmente haja alguma melhoria nesse campo de produção de alimentos.
Gabriela Araújo
Dafné, tenho uma dúvida em relação a compra de mel de apicultores pelas beneficiadoras para vender no mercado interno e externo, você saberia dizer quais são as novas exigências?
Dafné
Olá Gabriela, esses meus devem vir de estabelecimentos regulamentados. Atendendo aos mesmos requisitos anteriormente
Stela Avelino
Boa Noite,
Trabalho em um posto de refrigeração e tenho dúvida quanto a definição de leite cru pré beneficiado integral, não vi esta definição no novo RIISPOA.
Não existe mais essa definição?
Dafné Didier
Olá Stela, a definição para leite cru foi revisada conforme entendimento do Art. 355:
“Art. 355. Para os fins deste Decreto, leite cru refrigerado é o leite produzido em propriedades rurais, refrigerado e destinado aos estabelecimentos de leite e derivados sob inspeção sanitária oficial”.
Vantuil Carneiro Sobrinho
Posso utilizar, citando a fonte , claro, os dados dos remendos do RIISPOA?
Dafné Didier
claro! hehehe
Felipe
As alterações do novo Riispoa que mais impactaram o abate, foram em relação à Brucelose e as fêmeas gestantes. Concorda?