Você, como eu, está ansioso para saber o que mudou nas principais normas da ANVISA referentes à segurança de alimentos?
Por estes dias, tivemos uma enxurrada de atualização regulatória! E as datas de entrada em vigor estão muito próximas.
Pensando nisso, fiz uma análise “De X Para” com objetivo de identificar os impactos que estas mudanças podem trazer para nós, usuários.
Esta avaliação foi realizada somente para as regulamentações que abordam os temas:
· Padrão Microbiológico de alimentos
· Declaração de Alergênicos
· Limites máximos tolerados de contaminantes em alimentos
Veja a seguir de maneira resumida o resultado da minha avaliação:
RDC 487/21 à RDC 722/22 – Limites máximos tolerados de contaminantes em alimentos
· Em vigor 01/julho/22
· Organização e ordenação de texto
· Atualização das legislações de referências citadas ao longo do texto (numeração e ano de publicação).
· Mudança na definição de cadeia produtiva de alimentos – Ficou claro na definição que a norma é aplicável aos alimentos para consumo humano: “aplicável a todos os setores envolvidos nas etapas de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação ou comercialização de alimentos para consumo humano”
IN 88/21 à IN 160/22 – Limites máximos tolerados de contaminantes em alimentos
· Em vigor 01/setembro/22
· Art.7 Prazo de adequação até 01/06/23 para os LMT para arroz integral e polido de Arsênio Total
· Anexo 1.1 A categoria de alimento “arroz e seus derivados, exceto óleo (LMT 0,30 mg/Kg)” foi aberta em “arroz integral (LMT 0,35mg/Kg)” e “arroz polido 0,20 mg/Kg)”
· Atualização das legislações de referências citadas ao longo do texto (numeração e ano de publicação).
RDC 26/15 à RDC 727/22 – Declaração de Alergênicos
· Em vigor 01/setembro/22
· Foram incluídos os requisitos da RDC 26/15 na seção IV da RDC 727/22, chamada “Advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares.”
· A lista dos principais alimentos que causam alergias alimentares não sofreu modificação e está definida no Anexo III
RDC 331/19 à RDC 724/22 – Padrão microbiológico de alimentos
Em vigor 01/setembro/22
Ficou claro no Art 5 que os padrões microbiológicos aplicam-se aos alimentos prontos para oferta ao consumidor e que, no caso de ingredientes destinados exclusivamente ao uso industrial, incluindo os aditivos alimentares, devem ser observados os padrões microbiológicos estabelecidos em suas especificações.
Organização e ordenação de texto
Atualização das legislações de referências citadas ao longo do texto (numeração e ano de publicação).
IN 60/19 à IN 161/22 – Listas de padrões microbiológicos de alimentos
· Em vigor 01/setembro/22
· Organização e ordenação de texto
· Atualização das legislações de referências citadas ao longo do texto (numeração e ano de publicação).
· Retirados os termos e definições de limite microbiológico m, limite microbiológico M, plano de amostragem, alimento pronto para oferta ao consumidor e ingrediente
· Incluído no Art. 7 que “as fórmulas para nutrição enteral fabricadas até 25/01/21 deverão cumprir os padrões microbiológicos estabelecidos na RDC 12/01, até o fim de seus prazos de validade”
Obs: chama atenção que as categorias 20 (cacau, chocolate, confeitos, produtos para confeitar, pastas e doces) e 21 (alimentos preparados pronto para consumo) não estão contempladas na nova legislação. Pode ter sido erro de formatação do documento… vamos procurar saber com Anvisa.
Se você termina a leitura deste post com a sensação de “só isso?”, “nenhuma mudança significativa”, você está… certo!
Ao terminar a análise, concluí que o impacto que teremos será praticamente na atualização dos documentos da nossa organização referente ao SGSA, que citam ou fazem menção a estes regulamentos. Infelizmente (ou felizmente) não identifiquei nenhuma alteração relevante.
Caso você tenha identificado alguma outra importante mudança, escreva nos comentários.
Imagem: Foto de Oleksandr Pidvalnyi no Pexels
Sharon
Favor deletar comentário que enviei. Achei um botão de printer friendly e vou testar. Sorry
Luiz Antonio Gonçalves de Azevedo
Bom Vanessa, a sua conclusão tirou um peso da minha cabeça. Sou marinheiro de primeira viagem em GQSA, e achei que não tinha nada relevante mesmo. Muito obrigado.
Larissa Oliveira
Boa tarde Vanessa, tudo bem?
Como sempre seus artigos e comentários são sempre muito relevantes.
Estou com uma dúvida em relação a legislação de alergênicos. Empresas fabricantes de embalagens para alimentos, também precisam atender a RDC 727/22 e ter um programa de controle de alergênicos obrigatoriamente?
Obrigada