O recall de alimentos já era legislado no Brasil por outros órgãos, além da ANVISA e COVISAs sobre Procedimentos Operacionais Padronizados que solicitavam o estabelecimento de Procedimento para Recolhimento (ex.: RDC 275) com a obrigatoriedade de comunicação em duas frentes: à ANVISA e ao PROCON; além da específica RDC 24/15 para alimentos (obviamente aos consumidores também). Portanto são abertos dois processos administrativos.
Tínhamos a Portaria MJ nº 487 de 2012 (substituta da Portaria 789/2001) estabelecendo como executar o procedimento de recolhimento perante o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e dos Procons e a partir de 1 de julho de 2019 foi publicada a Portaria 618 do MJ que disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC).
Tenho visto nas auditorias de sistemas de gestão de segurança de alimentos as empresas “mesclando” a RDC 24/15 da ANVISA com a nova Portaria, a 618/19 do MJ, sobre a campanha de chamamento ou recall, com a comunicação para a Secretaria Nacional do Consumidor em até 24h após a ciência de um potencial recolhimento, dando o prazo de 10 dias para a empresa comunicar o resultado da investigação e decidir se recolhe ou não. Nessa comunicação há itens distintos a serem comunicados à tal secretaria, além da frequência de relatórios também distinta e dos tipos de veículos de comunicação envolvidos. Na mensagem de alerta são exemplificados:
“I – mídia escrita impressa, além da veiculação no site da empresa;
II – radiodifusão de sons;
III – radiodifusão de sons e imagens;
IV – mídia digital escrita na internet, além da veiculação no site da empresa;
V – transmissão de sons pela internet; e
VI – transmissão de sons e imagens pela internet.”
Porém, entendo que para alimentos há requisitos que não são possíveis de serem cumpridos como considerar a informação de um recolhimento por 5 anos no site da empresa. E você, leitor, concorda? Haverá infração legal se não atendermos esse prazo, mesmo sendo a validade do produto bem inferior? Conte-nos sua opinião!
Mariana
No caso de uma indústria que produza ingredientes para processo posterior (ex: farinha), onde não há “consumidores” propriamente dito e sim clientes industriais (mercado B2B), a legislação se aplicaria?
Muito obrigada!
Claudia Adria
Olá Cintia tenho a nesma dúvida que a Mariana, no meu caso a empresa que trabalho faz premix de panificação e confeiteira
Cíntia Malagutti
Mariana e Cláudia, acredito que sim como co-responsabilidades mas sempre o cliente que colocará no mercado é o responsável pelo alerta na mídia, sendo B2B aplica-se recolha e não recall.
AMANDA MARTINS VIEIRA DA CRUZ
Boa noite! Uma dúvida ,somos fabricantes nosso procedimento de Recall faz menção a RDC 24/2015 da Anvisa, tenho que incorporar um tópico para citar o que devemos fazer conforme cita a Portaria n°618 de 2019?
Aguardo retorno. Amanda
Cíntia Malagutti
Olá Mariana e Amanda, obrigada por interagir. Entendo que se faz comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços se tiver associados à segurança de alimentos, mas de fato SENACON do MJ é para consumidor final.
Rejanne
Bom dia ,
Somos fabricante de sal (cloreto de sódio) os nosso clientes são as industrias de modo geral ,que utilizam para outros processos, e distribuidores, que compram o fardo e distribuem para atacadistas, mercado, supermercado ..
Preciso fazer menção a Portaria nº 618 de 2019 ou só a RDC 24/2015 já atenderia aos nosso processo de recall ?