GLOBALG.A.P. v.5.2 – o que mudou nessa versão?

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Foi publicada em 01/02/19 e torna-se obrigatória após 01/08/19 a nova versão 5.2 do GlobalG.A.P., com maior ênfase em outros requisitos e cláusulas das normas de certificações de Gestão em Segurança de Alimentos reconhecidas pelo GFSI. Esta versão destaca os aspectos de legalidade (mencionados entre parênteses nos requisitos seguintes), cujas principais alterações vem ao encontro das questões emergenciais de segurança de alimentos. Identificaram uma série de oportunidades para um maior desenvolvimento desta nova edição da norma. Portanto, os principais objetivos foram identificados como:

– AF 17.1 item Novo  – Requisito Maior para a produção primária: “O produtor tem um procedimento documentado para produtos não conformes, o procedimento está implementado?”, sendo o critério de cumprimento: “Um procedimento documentado está em vigor, especificando que todos os produtos não conformes devem ser claramente identificados e colocados em quarentena, conforme apropriado. Esses produtos devem ser manipulados ou descartados de acordo com a natureza do problema e/ou requisitos específicos do cliente.”

– CB 5.3.4 com melhor esclarecimento do requisito Menor para a produção primária: “a análise laboratorial considera a contaminação química e física (Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017). O laboratório que realiza as análises é acreditado na norma ISO 17025 ou pelas autoridades nacionais / locais competentes para testar a água?”, sendo o critério de cumprimento: “De acordo com a avaliação de risco e os padrões atuais específicos do setor, se houver risco de contaminação, a análise laboratorial fornecerá um registro dos contaminantes químicos e físicos identificados. Os resultados das análises feitas em um laboratório adequado, acreditado segundo a norma ISO 17025 ou equivalente, ou aprovados para testes de água pelas autoridades nacionais / locais competentes estão disponíveis.
(N/A para sub-escopo Flores e Ornamentais).”

– FV 4.1.4 com melhor esclarecimento do requisito Menor para a produção primária: “a análise laboratorial considera a contaminação microbiológica (Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017), e o laboratório é acreditado pela norma ISO 17025 ou pelas autoridades nacionais / locais competentes para testar a água?”, sendo o critério de cumprimento: “As análises são realizadas por um laboratório adequado, acreditado segundo a norma ISO17025 ou norma equivalente, com capacidade para realizar análises microbiológicas, ou por laboratórios aprovados para teste de água pelas autoridades nacionais/locais competentes. (Não há N/A).”

– FV 5.1.1 com melhor esclarecimento do requisito Maior para a produção primária: “Foi feita uma avaliação de riscos de higiene para a colheita, o processo de transporte dentro da empresa, e as atividades pós-colheita, incluindo o manuseio do produto?”, sendo o critério de cumprimento: “Existe uma avaliação de risco de higiene documentada que cobre os contaminantes físicos, químicos (incluindo alérgenos – RDC 26,  de 02 de julho de 2015) e microbiológicos, derramamento de fluidos corporais (por exemplo, vômito, hemorragia) e doenças humanas transmissíveis, personalizadas para os produtos e processos. Abrange todas as atividades de colheita e manuseio de produtos realizadas pelo produtor, bem como pessoal, objetos pessoais, equipamentos, roupas, material de embalagem, transporte, veículos e armazenamento de produtos (também armazenamento a curto prazo na fazenda).
A avaliação de riscos de higiene deve ser adaptada às atividades da fazenda, às culturas e ao nível técnico do negócio e ser revisada toda vez que os riscos mudarem e, pelo menos, anualmente. (Não N/A).”

– FV 5.2.6 com melhor esclarecimento do requisito Maior para a produção primária: “Os veículos e outros equipamentos utilizados no transporte e carregamento do produto colhido (Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 Resolução-RDC Anvisa nº 275, de 21 de outubro de 2002) são limpos e é feita a sua manutenção, sempre que necessário, de acordo com a avaliação de riscos?”, sendo o critério de cumprimento: “Veículos agrícolas usados para carregamento e transporte de produtos colhidos e / ou produtos embalados são limpos e mantidos de forma a evitar a contaminação do produto (por exemplo: solo, sujeira, esterco animal, derramamentos, etc.).”

– FV 5.7.2 com melhor esclarecimento do requisito Maior para o packing house: “Se existe recirculação da água utilizada para lavagem final do produto, essa água é filtrada e são monitorados periodicamente os níveis de pH e concentração dos desinfetantes?”, sendo o critério de cumprimento: “Onde a água é recirculada para a lavagem final do produto (isto é, nenhuma lavagem adicional feita pelo produtor antes do produto ser vendido), é filtrada e desinfectada, e os níveis de pH, concentração e exposição ao desinfectante são monitorizados rotineiramente. Registros são mantidos. A filtragem deve ser feita usando um sistema eficaz para sólidos e suspensões que tenha um cronograma de limpeza de rotina documentado de acordo com as taxas de uso e volume de água. Quando a gravação de eventos de retrolavagem automática do filtro e alterações nas taxas de dosagem por injetores automatizados de desinfetante pode ser impossível, um procedimento / política escrito(a) deve explicar o processo.”

– FV 5.9.1 item Novo – Requisito Maior para o packing house: “A rotulagem do produto, onde ocorre a embalagem final, é feita de acordo com as regulamentações de alimentos aplicáveis (RDC n° 26 de 02 de julho de 2015, Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, RDC nº 123, de 13 de maio de 2004, Portaria Inmetro nº 157, de 19 de agosto de 2002, RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003) no país de venda pretendido e de acordo com as especificações do cliente?”, sendo o critério de cumprimento: “Quando a embalagem final ocorre, a rotulagem do produto deve seguir as regulamentações de alimentos aplicáveis no país de venda pretendido e quaisquer especificações do cliente.”

– FV 5.9.2 item Novo – Requisito Maior para o packing house: “Onde a avaliação de risco indica potencial contaminação cruzada por alérgenos alimentares (RDC n° 26 de 02 de julho de 2015), os produtos são rotulados para identificá-los?”, sendo o critério de cumprimento: “Quando a avaliação de risco indicar potencial contaminação cruzada, o produto deve ser rotulado de acordo com o país de produção e a legislação de destino com relação aos alérgenos alimentares.”

Quem tem implementada e/ou certificada a versão 5.1, percebeu as pequenas alterações (senão seria versão 6.0), com 6 itens Maiores na classificação de não conformidades das auditorias, totalmente alinhados aos requisitos legais do Brasil e de outros países para onde possam exportar, como é o caso de frutas, verduras e legumes que abastecem principalmente Mercosul.

One thought on

GLOBALG.A.P. v.5.2 – o que mudou nessa versão?

  • Barbara

    Boa tarde, gostaria de perguntar: quais são os alérgenos considerados pela norma Global GAP versão 5,2?

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