Ao trabalhar como gestor da segurança dos alimentos, em algum momento você pode se deparar com a duplicidade de fiscalização e regulamentações. Como proceder neste momento? Para iniciar a discussão, vamos falar sobre as funções dos órgãos fiscalizadores e suas atribuições, que muitas vezes causam confusão para um novo empreendedor.
A Lei nº 9.782/99 define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esta tem por responsabilidade regular, controlar e fiscalizar os alimentos para consumo humano, desde a produção até o consumo, garantindo assim a saúde pública.
Compete à ANVISA a coordenação e fiscalização:
1- Dos produtos de origem vegetal, desde a fabricação até a comercialização no varejo;
2- Dos produtos de origem animal, no comércio varejista;
3- Dos demais produtos processados, desde a indústria até o comércio varejista. Alguns exemplos: água mineral, bombons e similares e suplementos alimentares.
O Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 discorre sobre as normas básicas dos alimentos, estabelecendo quem exercerá a ação fiscalizadora:
1- Autoridade federal, se o produto estiver em trânsito de uma unidade federativa para outra, exportado ou importado;
2- Autoridade estadual ou municipal se o alimentos forem produzidos ou comercializados apenas em seus estados ou municípios.
Ao mesmo tempo, a Lei nº 1.283/50 atribui ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a fiscalização de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis que são preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito enquanto localizados nas indústrias, fábricas, usinas, nas propriedades rurais e nos estabelecimentos entrepostos.
O MAPA faz a inspeção:
1- Da produção primária;
2- Dos produtos de origem animal (carne, leite, ovos, mel, pescados e seus derivados) através do controle das indústrias de processamento;
3- Dos produtos de origem vegetal (vegetais in natura e bebidas em geral) através do controle das empresas beneficiadoras e indústrias de processamento de bebidas e vinagre.
As legislações geram confusões para o consumidor, o setor produtivo e os próprios agentes públicos pela sua complexidade. Provocam conflitos de interesses e fragilidades nas atividades de prevenção e proteção à saúde do consumidor.
Duplicidade de fiscalização
Pode ocorrer quando em uma cidade um único fiscal for responsável por fiscalizar todos os tipos de estabelecimentos. Ele utiliza a mesma legislação para todos, quando cada empresa possui uma particularidade. Um exemplo é a RDC 275/02, que mostra a lista de verificação para fiscalização das boas práticas de fabricação em estabelecimentos que produzem alimentos e indústrias. Esta norma às vezes é usada para fiscalizar a indústria e a agroindústria, mesmo que para a agroindústria haja uma legislação específica. Como para a fiscalização de bebidas, fermentados acéticos, vinhos e derivados da uva e do vinho e de suas matérias primas. A IN 22/2010 define os modelos de documentos, bem como suas respectivas finalidades, a serem adotados no exercício da fiscalização destes produtos.
Também há o caso de o estabelecimento impedir a inspeção por um órgão da saúde por já ter sido fiscalizado pelo órgão da agricultura. Isto prejudica o trabalho desenvolvido pela vigilância sanitária.
Para exemplificar, pode-se citar a fiscalização no comércio varejista. A Lei nº 1.283/50 incumbe o Ministério da Agricultura da fiscalização de produtos de origem animal nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. Ao mesmo tempo, o Decreto-Lei nº 986/69 autoriza a ANVISA a fiscalização de qualquer local, desde que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.
Duplicidade de regulamentação
Acontece quando há 2 órgãos que regulamentam o mesmo produto ou uma determinada especificação, obrigando o estabelecimento a seguir as duas regulamentações.
Um exemplo de duplicidade de normatização é a especificação em relação a rotulagem de alimentos. A ANVISA determina os seguintes regulamentos:
- RDC nº 259/02: Regulamento Técnico sobre Rotulagem de Alimentos Embalados;
- RDC nº 359/03: Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional;
- RDC nº 360/03: Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional.
Já o MAPA determina o seguinte regulamento:
- Portaria no 371/97:Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos embalados;
- IN nº 22/05: Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado.
Também temos a Portaria INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos.
Pode-se observar que é necessário juntar diversas legislações para obter uma rotulagem correta apenas para alimentos embalados. Se formos falar da rotulagem de bebidas, teríamos outras regras.
Esses exemplos mostram que a legislação, em alguns momentos, apresenta falhas, ambiguidades e conflitos de atribuições entre os órgãos responsáveis regulamentadores e fiscalizadores. Por isso, para evitar uma possível confusão de duplicidade de fiscalização ou regulamentação é importante a análise e conhecimento das legislações e normas que se aplicam ao seu empreendimento. Conversar com especialistas ou buscar os órgãos locais para auxílio são formas de obter orientação sobre o assunto e assim, não prejudicar a sua empresa.
Referências
Giacomelli, Simone de Castro. Legislação e normas internacionais na produção e serviços de alimentação / Simone de Castro Giacomelli, Maritiele Naissinger da Silva, Ana Lúcia de Freitas Saccol – São Paulo : Editora Senac São Paulo, 2018. (Série Universitária). Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/251/414. Acesso em 20/08/2019
http://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/80885. Acesso em 04/09/2019