Hoje o Food Safety Brazil vai entrar no mundo dos tribunais.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) firmou no dia 04/10/2021 (ver aqui) parecer sobre o julgamento do REsp nº 1899304/SP, determinando pena de ressarcimento por danos morais a uma indústria beneficiadora de arroz após consumidor ter identificado no interior da embalagem a presença de fungos, insetos e ácaros. Um fato relevante precisa ser ressaltado: o consumidor não chegou a ingerir o produto.
No passado recente, diversas sentenças judiciais relacionadas à identificação após ingestão de corpos estranhos em alimentos foram proferidas, por exemplo:
– REsp 747.396/DF (22/03/2010): inseto em refrigerante
– REsp 1.131.139/SP (01/12/2010): lâmina de metal dentro do biscoito
– AgRg no REsp 1.305.512/SP (28/06/2013): pano “tipo perfex” em bolo
– AgRg no AREsp 489.325/RJ (04/08/2014): colônia de fungos em extrato de tomate
– AgRg no AREsp 445.386/SP (26/08/2014): inseto em refrigerante
– AgInt no REsp 1.797.805/PR (06/06/2019): larva em chocolate
Em colaboração para este blog, o advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello comenta sobre o caso:
“A questão jurídica debatida neste processo é de extrema relevância para o mercado de alimentos pois o Poder Judiciário, antes do julgamento deste processo, divergia se o dano moral poderia ser aplicado ao fabricante do alimento pelo simples fato do consumidor ter notado a presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido. Muitos Tribunais da Federação, e até mesmo o próprio Superior Tribunal de Justiça, entendiam que o mero fato da presença de corpo estranho em alimento adquirido pelo consumidor não era o bastante para indenizá-lo por danos extrapatrimoniais (danos morais), devendo o autor da demanda judicial comprovar que houve a ingestão do produto. Agora, com base na decisão oriunda deste processo, proferida em 04/10/2021, a questão está pacificada, e a mais alta corte do país entendeu que o fabricante do produto deve ser responsabilizado por danos morais, mesmo que o consumidor não tenha ingerido o produto, pois a presença de corpo estranho coloca em risco a saúde da população. No caso em concreto, a julgadora deu exemplos de alguns elementos nocivos à segurança do alimento, que já foram alvo de outros processos judiciais: barata, larvas, colônia de fungos, fio de espessura capilar, mosca, aliança metálica, preservativo, carteira de cigarros, fragmentos de plástico, lâmina de metal, pedaço de pano e pedaço de papel celofane.” Segundo a julgadora do processo no Superior Tribunal de Justiça, esses exemplos demonstram evidentes falhas no manejo dos alimentos durante o seu processamento fabril. Portanto, independentemente da ingestão do produto com corpo estranho, o STJ entendeu, em julgado que pode ser aplicado a outras situações, que o consumidor deve ser indenizado mesmo não tendo ingerido o produto supostamente nocivo. A título de conclusão, pela leitura do caso, percebe-se que o Poder Judiciário está dando mais atenção à questão da qualidade, segurança e controle de riscos em matéria alimentar.” |
Sob o ponto de vista do nosso mundo de Food Safety, algumas considerações podem ser feitas em relação ao caso:
– O texto da decisão judicial menciona apenas o termo “corpos estranhos” sem nenhum tipo de caracterização complementar. Aqui a velha questão “Contaminante x Perigo” entra em jogo. Contaminantes são quaisquer corpos estranhos que tenham sido identificados no alimento, o que inclui todo tipo de material, inclusive partes vegetais em frutas, por exemplo. Perigos são uma classe específica de contaminantes, aqueles que causam danos à saúde do consumidor, como asfixia, danos à cavidade oral, laceração ou perfuração do trato gastrointestinal.
– A relatora afirma que “o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica”. Isto abre toda uma gama de possibilidades, sobretudo a presença de animais (ou partes destes).
– Talvez esta decisão gere uma chamada “indústria do dano moral” no mercado de alimentos, com cidadãos procurando benefícios financeiros à custa de possíveis contaminações.
Acima de tudo, esta decisão judicial ressalta a responsabilidade de a indústria de alimentos garantir a todo custo a segurança do seu produto e a ausência de corpos estranhos de forma geral (sejam eles perigos ou “apenas” contaminantes). As nossas boas e velhas Boas Práticas de Fabricação, assim como a correta aplicação da ferramenta APPCC são aliadas poderosas para a defesa do produto, e consequente da imagem da empresa, nas mesas dos consumidores ou em tribunais.
Querem ler mais sobre perigos físicos em alimentos? O Food Safety Brazil já tratou deste assunto aqui, aqui e aqui.
Leonardo Marcoviq
Pergunta feita por leitores na página do instagram e respondida aqui pelo adv. Vitor Mello:
Isto vale somente para produtos industrializados? Ou se aplica também a pratos a la carte, pizza ou delivery por exemplo?
R: O relato dos processos judiciais demonstra que os casos mais comuns de processo envolvendo corpos estranhos foram em produtos industrializados. Mas nada impede que o consumidor utilize este precedente para produtos consumidos no local. Nestes casos, obviamente, quem irá responde pelo prejuízo é o local que forneceu o produto, a não ser que se comprove que foi um evento provocado pelo fabricante ou pelo próprio consumidor.
Leonardo Marcoviq
Pergunta feita por leitores na página do instagram e respondida aqui pelo adv. Vitor Mello:
E os pontos de venda? São eles grandes causadores de n problemas de qualidade! Mal armazenamento em grandes redes é vergonhoso!! E a índole do consumidor? Será que não estão criando uma indústria do dano moral claramente? (P.ex. comprar produto… colocar formiga na embalagem e acusar a empresa de falta de BPF!). Infelizmente existem consumidores assim! Muito oportunistas!! STF deveria buscar analisar melhor os fatos e dados ou teremos sem dúvida, consumidores experts na arte de fraudar e lucrar, facilmente
R: Sobre a responsabilidade do local que fornece o produto (supermercado, armazéns, pequenos comércios), a justiça entende que estes locais não podem ser responsabilizados pela existência de corpo estranho no alimento, porque como se trata de um defeito do produto que pode gerar risco à saúde do consumidor, segundo a legislação, somente o fabricante do produto responde por ele.
Leonardo Marcoviq
Comentário feita por leitora na página do instagram e respondido aqui pelo adv. Vitor Mello:
Um perito técnico também seria uma boa pedida, a visão da perícia em alimentos não só pelos olhos do advogado.
R: Sobre a perícia, o Poder Judiciário entende que não cabe ao consumidor comprovar a existência do corpo estranho pois isto poderia dificultar mais o acesso do consumidor à justiça, trazendo mais custos ao processo. Então é responsabilidade do fabricante do produto comprovar que o alimento estava regular.