Atualização 2024: Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Brasil – SIF, SIE e SIM

8 min leitura

O blog Food Safety Brazil publicou em 2018 um texto sobre as diferenças entre os serviços de inspeção federal, estadual e municipal para os alimentos de origem animal. Apresentamos agora uma atualização deste conteúdo, incluindo mais informações.

1. Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.)

O Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.), gerido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), é responsável pela inspeção e fiscalização de produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual e internacional. Este serviço assegura que os produtos cumpram rigorosos padrões de qualidade e segurança, atendendo tanto às exigências brasileiras quanto aos requisitos dos países importadores.

Os estabelecimentos registrados no S.I.F. são regularmente auditados por agentes públicos, intitulados como Auditores Fiscal Federais Agropecuários (AFFA), para garantir a conformidade com as normas sanitárias e de segurança dos alimentos. A fiscalização abrange todas as etapas da cadeia produtiva, desde a produção primária até a distribuição final, incluindo o controle de resíduos e contaminantes. Para realização do registro de estabelecimentos no SIF, é necessário submeter determinadas documentações e respeitar procedimentos estabelecidos no RIISPOA e na Portaria nº 393/2021. Mais informações encontram-se no site do MAPA – Serviço de Inspeção Federal (SIF) — Ministério da Agricultura e Pecuária (www.gov.br).

Além disso, o S.I.F. fiscaliza os programas de autocontrole, procedimentos que os próprios estabelecimentos são responsáveis por executar, monitorar, verificar e corrigir desvios, envolvendo processos de produção e de distribuição dos produtos de origem animal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e integridade, sob supervisão do MAPA.

A norma interna nº 02/DIPOA/SDA, de 06 de novembro de 2015 e a norma interna DIPOA n° 1, de 08 de março de 2017 dividem as categorias de estabelecimentos de produtos de origem animal em dois grupos:

  1. Inspeção permanente;
  2. Inspeção periódica.

Os estabelecimentos sob caráter de inspeção permanente possuem fiscalização dos programas de autocontrole realizada in loco a cada 15 dias e documental a cada 3 meses, em razão do risco sanitário envolvido nas atividades de abate (inspeção ante e post mortem). Os estabelecimentos sob regime de inspeção periódica são todas as demais categorias de estabelecimentos dispostas no RIISPOA e que, por sua vez, possuem a frequência da fiscalização definida com base na norma interna nº 02/DIPOA/SDA, de 2015 (quinzenal, bimestral, semestral ou anual).

Comparado aos outros serviços de inspeção (S.I.E. e S.I.M.), o S.I.F. oferece a vantagem de permitir a comercialização internacional, o que amplia significativamente o mercado para os produtores. Enquanto os serviços estaduais (S.I.E.) e municipais (S.I.M.) limitam a venda de produtos aos seus respectivos territórios, o S.I.F. proporciona uma oportunidade de crescimento e competitividade no mercado global, incentivando práticas de qualidade superiores.

Empresas registradas no S.I.F. que exportam para países de lista especial devem seguir, além da legislação brasileira, a legislação do referido país comprador. Países e blocos como China, Japão, União Europeia, Canadá, México, EUA, Arábia Saudita, Rússia, África do Sul, Singapura, Coreia do Sul, Vietnã e Cuba possuem requisitos próprios de sanidade animal, segurança dos alimentos, exigências religiosas em alguns casos e modelos de carimbo do rótulo. Essa conformidade adicional garante que os produtos possam ser aceitos e comercializados nesses mercados. Consulte aqui informações sobre habilitação e certificação por país.

O memorando-circular nº 13/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA contém os “modelos de carimbo de inspeção previstos no Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 – RIISPOA.

Segue abaixo um modelo de carimbo do Serviço de Inspeção Federal – SIF (Art. n° 467 do Decreto n° 9.013/2017). Os demais modelos podem ser encontrados aqui.

a) dimensões:

  • 1cm (um centímetro) de diâmetro, quando aplicado em embalagens com superfície visível para rotulagem menor ou igual a 10cm² (dez centímetros quadrados);
  • 2cm (dois centímetros) ou 3cm (três centímetros) de diâmetro, quando aplicado nas embalagens de peso até 1kg (um quilograma);
  • 4cm (quatro centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 1kg (um quilograma) até 10kg (dez quilogramas); ou
  • 5cm (cinco centímetros) de diâmetro, quando aplicado em embalagens de peso superior a 10kg (dez quilogramas);

b) forma: circular;

c) dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e abaixo da palavra “Inspecionado” colocada horizontalmente e “Brasil”, que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo do número de registro do estabelecimento devem constar as iniciais “S.I.F.”, acompanhando a curva inferior; e a expressão “Ministério da Agricultura” deve estar disposta ao longo da borda superior externa;

d) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana.

2.  Serviço de Inspeção Estadual (S.I.E.)

O Serviço de Inspeção Estadual (S.I.E.) permite a comercialização de produtos de origem animal dentro dos limites do estado onde foram produzidos. Cada estado brasileiro possui seu próprio órgão de inspeção (com um nome próprio), que é responsável por garantir a conformidade com as regulamentações estaduais. Os produtos inspecionados pelo S.I.E. não podem ser vendidos em outros estados, o que limita a abrangência do mercado, mas oferece uma alternativa viável para produtores que focam o mercado local.

Seguem abaixo os nomes das agências, institutos e serviços de inspeção de cada Estado do Brasil:

Os demais nomes dos serviços de inspeção estaduais podem ser conferidos aqui. 

3.   Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.)

O Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.) é voltado para a fiscalização de produtos de origem animal comercializados dentro dos limites do município. Este serviço é especialmente importante para pequenos produtores e agricultores familiares que vendem seus produtos em mercados locais. O S.I.M. assegura que os produtos atendam aos padrões de qualidade e segurança estabelecidos pelas autoridades municipais. É válido que a sociedade civil estimule a indústria local sem registro a  aderir ao S.I.M. É a maneira de saírem da ilegalidade e, por sua vez, de melhorar a competitividade dos alimentos, aumentando o padrão de qualidade e segurança do produto, devido ao rigor sanitário das fiscalizações, que seguem diretrizes das legislações técnicas.

O poder legislativo (vereadores) e executivo municipais (prefeito) devem garantir o arcabouço legal para regular o funcionamento das fábricas alimentícias de origem animal municipais, respeitando suas devidas competências jurídicas. Em caso de ausência de legislações próprias e específicas, os estabelecimentos deverão se embasar em referências estaduais e/ou federais, conforme cada caso.

Utilizando como exemplo o município de Uberaba, MG, no site da prefeitura é possível consultar legislações publicadas pelo poder legislativo e executivo no que se refere às atividades da agricultura, pecuária e abastecimento do município. Nesse link, pode-se consultar o decreto que regulamenta as atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento do Agronegócio – SAGRI.

O modelo de carimbo do rótulo dos produtos irá variar conforme a referência legal que o município utiliza. Pode usar requisitos próprios ou referências de instâncias sanitárias superiores.

4.  Consórcio Municipal

Nos termos do art. 18 da Constituição Federal, são considerados entes da Federação a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Logo, os consórcios públicos intermunicipais são aqueles arranjos formados entre municípios, embora seja possível a participação dos Estados e da União (mais informações aqui).

Os consórcios são conceituados como “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Segundo uma pesquisa recente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), 40% dos municípios brasileiros possuem Serviços de Inspeção Municipal (SIM) e apenas 11% desses serviços são prestados por meio de consórcios públicos. Os municípios pesquisados que não prestam o SIM informaram que a principal razão é a falta de recursos financeiros para criação do serviço.

Com esse diagnóstico, percebe-se o importante papel dos consórcios públicos para aumentar a atuação dos SIM, com redução de despesas, oportunidades de regularização para os micros e pequenos empreendimentos, maior segurança sanitária dos produtos comercializados, aumento do mercado consumidor para os negócios locais, maior possibilidade de inserção dos produtos da agricultura familiar no mercado formal e promoção da segurança alimentar da população (food security).

Assim, dois ou mais municípios podem se organizar em consórcio público, compartilhar suas estruturas e dividir suas despesas, para viabilizar seus SIM e, por conseguinte, permitir o registro e a fiscalização dos empreendimentos e dos produtos produzidos em cada município. Ademais, poderão viabilizar o comércio nacional dos produtos inspecionados em cada município, por meio da adesão do consórcio público de municípios ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI ou da cessão do selo ARTE para produtos inspecionados com características artesanais.

Seguem abaixo alguns consórcios de determinadas regiões do Brasil:

  • CDS-VELHO CHICO-BA;
  • CIM-AMFRI-SC;
  • CIM-AMREC – SC;
  • CIM-AMUREL-SC;
  • CONISUL -MS;
  • CONSAD – SC/PR/RS;
  • CONSMEPI – MG;
  • CONVALES-MG;
  • CPGI-MG;
  • UNIÃO DA SERRA GERAL-MG.

Demais consórcios podem ser encontrados no portal e-SISBI (aqui).

5. Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA)

O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), que faz parte do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal para garantir a inocuidade e segurança dos alimentos.

A integração ao SISBI-POA permite que produtos inspecionados por serviços estaduais e municipais possam ser comercializados em todo o Brasil, desde que os padrões sejam equivalentes aos do S.I.F. Isso promove uma maior uniformidade e segurança dos alimentos no país, beneficiando tanto produtores quanto consumidores.

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Consórcios Públicos Municipais podem integrar os seus Serviços de Inspeção. Para isso, é necessário realizar o cadastro no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) e demostrar que possuem condições de executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal com a mesma eficiência do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Atualmente são 25 UF de Serviços de Inspeções Estaduais aderidos ao SISBI-POA, 42 municípios de Serviços de Inspeções Municipais aderidos ao SISBI-POA e 40 Consórcios Públicos Municipais aderidos ao SISBI-POA. Essa quantidade pode mudar conforme o tempo, inclusões ou exclusões da lista. Para busca de dados atualizados, acesse este link.

Empresas que desejam aderir ao SISBI-POA devem procurar o serviço de inspeção oficial da referida localização da indústria alimentícia, município ou estado. Porém, antes de tudo, é necessário que haja o manifesto de cada serviço de inspeção oficial do município, consórcio, Distrito Federal (DF) e Estado, que deverá ocorrer pelo sistema eletrônico e-SISBI (mais informações aqui)

O modelo de carimbo para produtos de empresas aderidas ao SISBI-POA será duplo, um do serviço de inspeção do município, Estado ou consórcio municipal e outro do SISBI/SUASA. O modelo dos carimbos de cada município, consórcio municipal ou Estado poderá ser consultado no respectivo site de cada agência, serviço ou instituto. O modelo do carimbo SISBI/SUASA deve ser confeccionado conforme instruções da Portaria MAPA Nº 672/2024, respeitando dimensões, proporções, tipo de letra e cores. A referida legislação pode ser conferida aqui.

6. Importância da inspeção e legislação

A inspeção de produtos de origem animal é fundamental para garantir a segurança dos alimentos (food safety) da população. Produtos inspecionados passam por rigorosos controles de qualidade que ajudam a prevenir Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA). A comercialização de produtos não registrados nos serviços de inspeção representa um grande risco para a saúde pública, uma vez que esses alimentos podem estar contaminados e causar surtos de doenças. Consumidores devem estar atentos aos selos de inspeção e evitar alimentos de origem clandestina.

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