A ANVISA publicou do D.O.U 168 a Resolução – RDC n°43, de 02 de setembro de 2015 que Dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa, revogando a RDC n°33/2014, que foi publicada em junho do ano passado.
A nova RDC ficou bem mais completa, composta por 3 capítulos e 53 artigos que vão desde definições, campo de aplicação, responsabilidades, documentação, Boas Práticas de Fabricação e penalidades sanitárias.
Os 53 artigos trazem muitas informações importantes que além de estabelecer as regras sobre a prestação dos serviços de alimentação em eventos de massa e também inclui os requisitos mínimos para avaliação prévia e funcionamento de instalações e serviços relacionados ao comércio e manipulação de alimentos, além de trazer uma Lista de Verificação nos anexos.
Com isso, alguns pontos da Resolução são importantes destacar:
- A Resolução se aplica para eventos públicos ou privados, que envolvam diariamente um contingente superior a 1.000 (um mil) pessoas, e onde forem realizadas as atividades de recebimento, preparo, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, exposição ao consumo e comercialização de manipulação de alimentos (Art. 2°);
- Não restringe apenas a públicos acima de 1.000 pessoas, podendo ser aplicada a eventos com quantitativo inferior, conforme determine a autoridade sanitária local (Parágrafo único, Art. 2°);
- Não apenas as empresas que fornecem o serviço de alimentação, mas também organizadores de eventos e as empresas e empresários contratados pelos organizadores de eventos e prestadores de serviços contratados (envolvidos na manipulação de alimentos) estão obrigados à aplicação da Resolução (Art. 3°);
- Varias definições importantes para o entendimento da Resolução (ex: “restos: todo alimento preparado, distribuído e não consumido”) (Art. 5°);
- Qualquer agravo à saúde relacionado ao consumo dos alimentos devem ser comunicados imediatamente e garantir acesso livre a áreas e locais de manipulação à autoridade sanitária local. E, todos os envolvidos respondem diretamente ou solidariamente por eventuais danos à saúde do público e dos trabalhadores, decorrentes do consumo de alimentos impróprios (Art.7°, 9° e10°);
- Dependendo da natureza e complexidade poderá ser exigida um profissional habilitado para a supervisão das atividades (Art. 8°);
- Os responsáveis da organização do evento e as empresas ou empresários por eles contratados devem protocolar em até 30 dias antes do início do evento o Formulário de Avaliação Prévia das Instalações e dos Serviços Relacionados à Manipulação de Alimentos apresentado no Anexo I da Resolução, para que sejam avaliados previamente pela autoridade sanitária local (Art. 11 e 12°);
- Cada instalação e serviço relacionado à manipulação deve possuir no mínimo 1 (um) responsável capacitado em Boas Práticas e caberá a autoridade sanitária local definir os requisitos sobre a capacitação do mesmo (Art. 13°);
- Às instalações ou serviços que funcionem regularmente se aplicam os requisitos das Resoluções RDC 216/2004 e RDC 218/2005 e demais normas pertinentes (Art. 15°);
- A frequência das inspeções das instalações, que sejam prévias ou concomitantes, ficará a cargo da autoridade sanitária local e será por meio da LV no Anexo II (Art. 17°);
- Algumas exigências relacionadas aos serviços de alimentações em massa, com por ex: acúmulo de objetos, áreas internas, estruturas, higiene do ambiente e superfícies e utensílios, equipamentos, móveis e tipo de material estão todas definidas na resolução (Arts. 18,19,20,21);
- Os saneantes utilizados devem esta regularizada na ANVISA, como também assuntos relacionados a lixos, vetores e pragas (Arts. 22 a 26);
- Também traz orientações para os manipuladores e treinamentos, além de requisitos para preparo, cocção, temperaturas, armazenamento, veículos de transportes, gelo, entre outros (Arts. 29 a 48);
- Exige manter amostras dos alimentos e método de coleta (Art. 50);
A Resolução também determina que o descumprimento das disposições contidas, constitui infração sanitária, sujeitas a penalidades previstas nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e legislações sanitárias estaduais e municipais pertinentes.
Além dessas, muitos outros requisitos serão obrigatórios para os serviços de alimentação em massa. Essa Resolução demonstra um grande passo na segurança e qualidade da produção/comercialização de alimentos, garantindo assim a saúde do consumidor.
Vale lembrar que a Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação. Então mãos a obra para as adequações!
E você, o que achou da Resolução? Deixe aqui o seu comentário!
Evelyn Guimaraes
Ola!
Eu não encontrei essa RDC no site da Anvisa! Alias não encontrei um lugar nenhum.
Poderia me passar o documento?
Obrigada,
Evelyn
Dafné Didier
Olá Evelyn,
a RDC pode ser consultada no Diário Oficial da União, Nº 168, quarta-feira, 2 de setembro de 2015, pág 63 a 66.
Abraços
Tatiane Barbosa
Achei muito fraquinha esta resolução, deveriam cobrar a presença de um profissional habilitado pois se deixar a escolha da empresa isso nunca irá acontecer. Tem tantos profissionais formados e tantos campos de atuação, mas se vocês restringi-los fica difícil conseguir seguir na carreira. Parem de cobrar apenas certificado de Boas Práticas que é muito fácil conseguir e exijam profissionais da área estamos cansados de sermos substituídos. Queremos respeito, o médico sempre tem seu lugar garantido não podendo ser substituído por quem tem um simples certificado de uma palestra em saúde.Precisamos de ajuda daí de cima. Os nutricionistas agradecem.
Bruno Santos
Oi Dafné Didier foi muito proveitoso o artigo e fiz o post no blog do Fórmula dos Eventos com um link para o seu post. Foi recomendado pela minha nutricionista.
Informo que se quiser usar o blog para divulgar alguns posts relevante ao setor de A&B e Eventos fique livre para usar o nosso canal.
Parabéns por contribuir com está nova resolução, muitos dos meus seguidores não conheciam sobre a nova RDC.
Dafné Didier
Olá Bruno,
muito obrigado! Qual o link do seu blog?