Assim que saiu a notícia da publicação de um novo regulamento da Anvisa sobre contaminantes físicos para toda cadeia produtiva de alimentos, a RDC 623/2022, que veio para substituir a RDC 14/2014 fui logo analisar e fiz uma análise comparativa – DE x PARA – entre as duas.
Atenção! Esta nova regulamentação revoga a RDC 14/2014 e entra em vigor no dia 01 de abril de 2022. Por isso precisamos correr para entender o que mudou (já adianto que quase nada impactante, rs) e tomar as ações necessárias em nossos documentos do SGSA.
Vamos lá para minhas considerações. A maioria das alterações ocorreu nas redações dos requisitos para melhor compreensão e organização do texto. Não encontrei impactos significativos para os usuários desta norma.
Seguem as minhas observações:
– Grupos de alimentos, tipos de contaminantes físicos e seus limites continuam os mesmos, nada alterado!
– Houve mudanças na redação de diversas partes, para melhor compreensão e entendimento. As que considerei mais relevantes:
· Mudança no título: substituição de matérias estranhas macroscópicas e microscópicas por “matérias estranhas”; retirada da palavra bebida e inclusão do texto “os métodos de análise para fins de avaliação”;
· Retirada das definições de alimento embalado e alimento a granel;
· Inclusão do trecho “As quantidades de matérias estranhas em alimentos devem ser as menores possíveis, mediante a aplicação das boas práticas” no Art. 4º;
· Incluída a palavra “inevitáveis” no título do Anexo 1;
· Incluída a definição de “Matérias estranhas inevitáveis: matérias estranhas que ocorrem no alimento mesmo com a aplicação das melhores práticas”;
· Apesar da retirada da palavra bebidas no título, a aplicabilidade da norma é para toda a cadeia produtiva de alimentos. Em sua abrangência, está claramente explicitado que se aplica a todos os setores envolvidos nas etapas de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação ou comercialização de alimentos destinados ao consumo humano, incluindo as águas envasadas, as bebidas, as matérias primas, os ingredientes, os aditivos alimentares, os coadjuvantes de tecnologia, embalados ou a granel.
O que fazer agora?
– Revisar a documentação que faz menção e referência à RDC 14/2014, alterando-a para RDC 623/2022, tais como: os estudos APPCC, especificações de matéria prima, ficha técnica de produtos
– Revisar a sistemática de Atualização de Requisito Legais, retirando a RDC 14/2014 (revogada) e substituindo-a pela RDC 623/2022 (entra em vigor a partir de 01/abril/2022).
Se você notou alguma outra mudança importante, ou algo que chamou sua atenção, compartilhe com a gente.
Ah, temos muitos posts sobre o tema de perigos físicos. Se ficou interessado, clique aqui.
karolina h Penner
Reportei um erro, no site da legislação, gostaria que verificassem também!
Correção importante: O inciso X da Resolução RDC Nº 623, DE 9 DE MARÇO DE 2022, descreve nas letras ‘ a), b), c) e d)’ “… conforme inciso VII deste artigo…” , porém deve ser corrigido, pois o correto é “… conforme inciso IX deste artigo…”, o qual descreve “ … IX – matérias estranhas indicativas de riscos à saúde humana: matérias estranhas macroscópicas ou microscópicas capazes de veicular agentes patogênicos para os alimentos ou de causar danos ao consumidor, abrangendo:…”
Vanessa cantanhede
Obrigada Karolina por trazer esta observação! Vamos sim verificar.
Grande abraço e obrigada por colaborar 🙂
Rogério Gobbi
Bom dia !
O anexo 1, para grupo de alimentos 1-Frutas……Alimento Frutas Desidratadas exceto uva passa, contém erro na informação da Matérias Estranhas : não informa a frase “Fragmentos de Insetos Indicativos……” ; está repetindo o nome da fruta.
Além do erro já reportado pela colega Karolina H. Penner.