Recolhimento de Alimentos: principais requisitos da Resolução RDC 24/15

5 min leitura

Muitas empresas têm dúvidas em relação ao entendimento da Resolução RDC 24/2015 da ANVISA que trata do assunto Recolhimento de Alimentos. A importância deste tema faz com que estas incertezas devam ser sanadas o quanto antes, pois com certeza buscar o entendimento de como operacionalizar um recolhimento em um momento de crise e grande stress não será um bom negócio!  Se você busca um fluxo rápido de como atender a Resolução RDC 24/15, este post é para você!

A nova legislação de recolhimento de alimentos foi publicada no Diário Oficial em 8 de junho de 2015 entrando em vigor 180 dias depois, ou seja, já está valendo desde dezembro de 2015. Esta resolução foi publicada com os seguintes objetivos:

  1. Disciplinar os procedimentos para o efetivo recolhimento do mercado de alimentos que possam acarretar riscos à saúde da população;
  2. Determinar os mecanismos para a comunicação aos consumidores e à Anvisa.

Para facilitar sua aplicação e entendimento, o texto da Resolução RDC 24/15 foi dividido em 5 capítulos. Separamos os itens de destaque de cada capítulo:

  • CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS (art. 1º ao art. 3º)

Destaque: Neste capitulo merece atenção especial as definições de agravo à saúde, consumidor, empresa distribuidora e empresa receptora, rastreabilidade; anuência prévia, cadeia produtiva, empresa interessada, recolhimento e lote.

  • CAPÍTULO II: DO PLANO, DA RASTREABILIDADE E DAS AÇÕES DE RECOLHIMENTO

o   Seção I – Do Plano de Recolhimento (art. 4º, §1º e § 2º)

Destaque: Art. 4º Toda empresa interessada deve dispor de Plano de Recolhimento de produtos, o qual deve ser acessível aos funcionários envolvidos e disponível à autoridade sanitária, quando requerido.

  • 1º O Plano de Recolhimento de produtos deve ser documentado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), conforme as seguintes diretrizes:

I – os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável técnico, pelo responsável designado para o procedimento de recolhimento ou pelo responsável legal, firmando o compromisso de implementação, monitoramento, avaliação, registro e manutenção dos mesmos;

II – a frequência das operações e nome, cargo e ou função dos responsáveis por sua execução devem estar especificados em cada POP;

III – os funcionários devem estar devidamente capacitados para execução dos POPs;

IV – os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades sanitárias;

V – a implementação dos POPs deve ser monitorada periodicamente de forma a garantir a finalidade pretendida;

VI – devem ser previstos registros periódicos, datados e assinados pelo responsável na execução da operação, para documentar a execução e o monitoramento dos POPs;

VII – deve ser avaliada, regularmente, a efetividade dos POPs implementados e, de acordo com os resultados, devem ser realizados os ajustes necessários.

  • 2º O Plano de Recolhimento deve especificar, no mínimo, as seguintes informações:

I – as situações para sua adoção;

II – os procedimentos a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto;

III – a forma de segregação dos produtos recolhidos e sua destinação final;

IV – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à cadeia produtiva;

V – os procedimentos para comunicação do recolhimento às empresas importadoras no caso de unidades exportadas;

VI – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos à Anvisa;

VII – os procedimentos para comunicação do recolhimento de produtos aos consumidores;

VIII – modelo da mensagem de alerta aos consumidores; e

IX- os responsáveis pela execução das operações previstas no plano de recolhimento.

o   Seção II – Da Rastreabilidade (art. 5º ao art. 7º)

Destaque: Art. 5º A rastreabilidade de produtos deve ser assegurada em todas as etapas da cadeia produtiva, para garantir a efetividade do recolhimento.

Art. 6º Todas as empresas da cadeia produtiva devem manter, no mínimo, registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos.

o   Seção III – Das ações de Recolhimento  (art. 8º ao art. 20)

Destaque: Art. 8º A empresa interessada deve efetuar o recolhimento de lote(s) de produtos(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor.

Art. 9º A Anvisa pode determinar o recolhimento de lote(s) de produto(s) nas situações previstas no art. 8º, caso não seja realizado voluntariamente pela empresa interessada.

Art. 12. A partir da ciência da necessidade de recolhimento do produto, a empresa  interessada deve iniciar o procedimento de recolhimento e comunicar o fato à Anvisa, conforme procedimentos estabelecidos no Capítulo III.

Art. 17. A destinação das unidades recolhidas é de responsabilidade da empresa interessada, que deverá observar as normas vigentes relativas à destinação final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. A empresa interessada deve dispor de registros que comprovem a destinação final das unidades recolhidas, devendo apresentá-los à Anvisa juntamente com o Relatório Conclusivo do Recolhimento, conforme Anexo IV desta Resolução.

  • CAPÍTULO III: DA COMUNICAÇÃO DO RECOLHIMENTO À ANVISA (art. 21 ao art. 30)

Destaque: Art. 21. A empresa interessada deve comunicar à Anvisa a necessidade de recolhimento de lote(s) de produto(s) que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 22. Nos casos de recolhimento por iniciativa da empresa interessada, o relatório previsto no Anexo II desta Resolução deve ser encaminhado à Anvisa, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento.

Art. 23. Nos casos de recolhimento determinado pela Anvisa, a empresa interessada deve comunicar à Agência, em até 48 (quarenta e oito) horas após tal determinação, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, as informações constantes do item 5 do Anexo II.

Art. 24. O primeiro relatório periódico do recolhimento de produtos deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo III desta Resolução, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21 e os subsequentes em igual período.

Art. 25. O relatório conclusivo deve ser encaminhado à Anvisa pela empresa interessada, nos termos do Anexo IV desta Resolução, em até 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data da comunicação de que trata o art. 21.

  • CAPÍTULO IV: DA MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES (art. 31 a art. 37)

Destaque: Art. 31. A empresa interessada deve providenciar a veiculação de mensagem de alerta aos consumidores acerca do recolhimento de produtos.

Art. 32. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores deve ser submetido à anuência prévia da Anvisa conforme Anexo I desta Resolução, por via eletrônica ao endereço: recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, imediatamente após a ciência da necessidade de recolhimento do produto.

Art. 33. A Anvisa informará à empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta.

Art. 34. A empresa interessada deve providenciar a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência.

  • CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 38 a 41);

Destaque: Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Anexos:

Importante notar que ao longo do texto foram realizadas referências aos anexos presentes na Resolução RDC 14/2015, os quais recomenda-se que sejam transformados em formulários pertencentes ao procedimento ou plano de recolhimento da organização.  Não é realizado nenhuma exigência em relação ao formato, apenas ao conteúdo.

  • Anexo I – COMUNICAÇÃO DE RECOLHIMENTO À ANVISA E MENSAGEM DE ALERTA AOS CONSUMIDORES
  • Anexo II –RELATÓRIO INICIAL DO RECOLHIMENTO
  • Anexo III – RELATÓRIO PERIÓDICO DO RECOLHIMENTO
  • Anexo IV – RELATÓRIO CONCLUSIVO DO RECOLHIMENTO

No próximo post, iremos preparar um passo a passo para a aplicação da Resolução RDC 24/15. Não perca!

Créditos de imagem: Food Logistics.

13 thoughts on

Recolhimento de Alimentos: principais requisitos da Resolução RDC 24/15

  • Luis Destefani

    Gostaria de saber se alguém teria algum modelo de POP sob recall. Estou trabalhando nesta área e ainda estou com alguma dificuldade.
    Obrigado

  • Ana Claudia Frota

    Oi Luis, obrigada por participar! A RDC 24/15 é realmente um pouco confusa! Eu e alguns colegas ficamos horas discutindo seu conteúdo e precisamos inclusive fazer consultas formais a ANVISA para pleno entendimento. Apesar de seguir uma mesma legislação, cada empresa pode fazer considerações peculiares que respeitarão seus objetivos, missão e visão de negócio, além de considerar a estrutura de autoridade e responsabilidade já existente. Os riscos de cada empresa também são distintos caso a caso e assim as ações planejadas também podem diferir de uma empresa para outra (isso é particularmente importante quando o assunto é recolhimento!). Sendo assim, fica um pouco complicado o envio ou divulgação de modelos de procedimentos. No entanto, publicamos aqui no blog um passo a passo com os itens que são comuns a qualquer empresa para atender a Resolução RDC 24/15. Esta rotina deve ser basicamente o recheio do procedimento e acredito que poderá ser bastante útil para te auxiliar. Veja neste link:

    http://artywebdesigner.com.br/recolhimento-de-alimentos-como-fazer-e-atender-a-resolucao-rdc-2415/#more-20136

    Caso a dúvida ainda permaneça, não deixe de entrar novamente em contato! Quem sabe esta dúvida não motiva um novo post?
    Obrigada!

    Ana Claudia Frota

  • Fernando

    Comercializo açúcar e temos somente um cliente (COPERATIVA), eles que vendem o açúcar para clientes. Como proceder nessa situação?

    • Ana Claudia de Carvalho Frota

      Oi Fernando, obrigada por participar! Tendo apenas um cliente, a rastreabilidade do produto acabado é facilitada, contribuindo para um eficaz recolhimento em caso de necessidade. Apesar desta facilidade, a RDC 24/15 não estabelece exceções. Assim, independentemente do número de clientes é preciso ter um plano de recolhimento, o qual deve ser representativo da realidade e efetivo contra os riscos associados. Cada elo da cadeia produtiva deve garantir a rastreabilidade e o recolhimento eficaz referente a sua responsabilidade. Maiores informações de como proceder estão disponíveis neste post: http://artywebdesigner.com.br/recolhimento-de-alimentos-como-fazer-e-atender-a-resolucao-rdc-2415/#more-20136 Abraço, Ana Claudia Frota

  • Karina

    Olá Ana Claudia, bom dia!
    É necessário fazer uma simulação de recall anual?

  • Mariana

    Boa tarde!

    Onde consigo acessar, no site da ANVISA, os casos de recolhimento? Algum post do blog apontava o link, mas não estou conseguindo reecontrá-lo;

    Muito obrigada!

  • Jair Teixeira

    Olá,
    Trabalho em uma empresa fabricante de embalagens plásticas, minha dúvida é sobre as etapas do simulado de recolhimento. Devo preencher os Anexos I e II da RDC 24/2015? ou apenas o II?
    Devo comunicar a Anvisa sobre o simulado?

    • Ana Claudia de Carvalho Frota

      Oi Jair, bom dia. A simulação de recolhimento é importante para avaliar a capacidade da empresa em realizar a identificação, bloqueio e avaliação do produto potencialmente inseguro / não conforme. Por isso, durante a simulação é importante que todos os passos relacionados a rastreabilidade e investigação do desvio sejam realizados, devendo os resultados serem registrados em formulários próprios. O teste do preenchimento dos anexos 1 e 2 da RDC 24/15 são bem-vindos, tanto para verificar o entendimento dos envolvidos/ equipe nos itens previstos nestes anexos, como para permitir a verificação da capacidade da empresa em gerar os dados necessários em uma situação real. O envio destes anexos para a ANVISA somente são necessários em situações reais de recolhimento. Att, Ana Claudia Frota

  • Karina M. Marutani

    Prezada Ana Claudia, boa tarde
    Gostaria de saber se há alguma normativa que descreva a porcentagem de produto que deva ser recolhido para que o recolhimento seja considerado efetivo?
    Atenciosamente,
    Karina

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