Recolhimento de Alimentos: como fazer e atender a Resolução RDC 24/15

3 min leitura

Quem acompanha o blog viu que publicamos um post contendo os principais requisitos da Resolução RDC 24/15 sobre Recolhimento de Alimentos. Hoje vamos apresentar o passo a passo que deve ser previsto por todas as organizações da cadeia produtiva de alimentos, para plena aplicação e atendimento desta Resolução em caso de que um recolhimento se faça necessário.

Para facilitar a aplicação dos itens acima apresentados, preparamos as seguintes rotinas:

  1. Empresa tem um programa eficiente de rastreabilidade de produtos para garantir a efetividade do recolhimento;
  2. Empresa tem um Plano de recolhimento que atenda ao artigo 4º da Resolução RDC 24/15 que inclui um modelo de mensagem de alerta aos consumidores;
  3. A eficácia do Plano de recolhimento é periodicamente avaliada.

Situação 1: Necessidade de recolhimento identificada pela própria organização

  1. Empresa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor;
  2. Empresa comunica à Anvisa a necessidade de recolhimento imediatamente após a ciência, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, conforme Anexo I da Resolução RDC 24/15. Nesta comunicação, o conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 2;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 2;
  9. A Anvisa emite comunicação referente à finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs.: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

Situação 2: Necessidade de recolhimento identificada pela ANVISA

  1. Anvisa identifica produto que represente risco ou agravo à saúde do consumidor, determina e comunica a necessidade de recolhimento para a empresa responsável;
  2. O conteúdo informativo da mensagem de alerta aos consumidores é submetido à anuência prévia da Anvisa (atividade sujeita a pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária);
  3. A Anvisa informará a empresa interessada sobre a aprovação do conteúdo informativo ou, caso demonstre que a proposta não foi satisfatória, poderá determinar a alteração do texto da mensagem de alerta;
  4. A empresa providencia a veiculação da mensagem de alerta aos consumidores imediatamente após a anuência;
  5. Empresa envia para Anvisa o relatório previsto no item 5 do Anexo II da Resolução RDC 24/15, por via eletrônica ao endereço recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, em até 48 horas, a partir da ciência da necessidade de recolhimento e da comunicação realizada no passo 1;
  6. Empresa protocola o relatório periódico do recolhimento de produtos na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo III da Resolução RDC 24/15, em até 30 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  7. Empresa repete mensalmente o passo 4 até que o Recolhimento seja finalizado;
  8. Empresa protocola o relatório conclusivo na sede da Anvisa em Brasília – DF, nos termos do Anexo IV da Resolução RDC 24/15, em até 120 dias corridos a contar da data da comunicação inicial realizada no passo 1;
  9. A Anvisa emite comunicação referente a finalização do recolhimento de produtos à empresa interessada;
  10. A empresa avalia a efetividade do Recolhimento, e retroalimenta o seu Plano de Recolhimento.

Obs.: Anvisa pode requerer a complementação das informações apresentadas pela empresa, caso demonstre que foram insuficientes.

Obs: A empresa pode emitir, e a Anvisa pode requerer, a apresentação de relatórios em periodicidade diferente, caso demonstre a necessidade.

fluxograma

Créditos de imagem: Food Logistics.

16 thoughts on

Recolhimento de Alimentos: como fazer e atender a Resolução RDC 24/15

  • cell

    Olá, estou revisando o POP de Recolhimento da empresa onde eu trabalho e fico na dúvida se para indústrias fabricantes de ingredientes/aditivo o comunicado tbm precisa sem enviaddo a anvisa ou apenas para o cliente que recebeu o produto a ser recolhido.

    SDS.

    • Ana Claudia de Carvalho Frota

      Olá, obrigada por participar. A RDC 24/15 tem um vasto campo de aplicação que inclui a produção de ingredientes / aditivos. Veja: É aplicável aos estabelecimentos que
      realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e ou comercialização de alimentos, inclusive in natura, bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes
      de tecnologia e embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

      Isso quer dizer que qualquer empresa dentro deste contexto, incluindo a indústria fabricante de ingredientes, deve comunicar a ANVISA a necessidade de realizar um recolhimento, sempre que for necessário, e caso não o faça, estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

      O responsável pela comunicação deve ser a empresa interessada, que na legislação é definida como: empresa que solicita o registro do produto objeto do recolhimento ou efetua a notificação dos produtos isentos de registro junto ao órgão competente ou é a responsável direta pelos produtos isentos ou não de registro.

      Em outras palavras, se for detectado um desvio no ingrediente que leve a necessidade de um recolhimento, a indústria responsável pelo ingrediente/ aditivo é quem deve comunicar e iniciar o recolhimento. Se o desvio foi identificado já no alimento, será a indústria fabricante do alimento que irá comunicar e iniciar o recolhimento, mesmo que a causa do desvio tenha sido um dos ingredientes. Neste caso, é provável que as duas empresas trabalhem juntas, mas será a indústria fabricante do alimento objeto do recolhimento que deverá comunicar e se responsabilizar pelo recolhimento junto a ANVISA. Neste cenário, é possível ainda que este ingrediente tenha sido comercializado para outras empresas, podendo ser necessário em paralelo ao recolhimento do alimento, ser realizado também um recolhimento do ingrediente e quem sabe de outros alimentos que tenham sido também afetados.

      Espero ter esclarecido sua dúvida. Abraços, Ana Claudia Frota

  • Laura Dias

    Comentários: 1 – A partir de qual momento é considerado Recall? Hoje trabalhamos com distribuidores, se um produto da minha empresa está no distribuidor e não houve expedição de lá e, a minha empresa detectou um problema que é necessário retornar o lote para as nossas dependências, isso também é considerado Recall? Posso considerar que o produto foi vendido?
    2 – Os clientes finais da minha empresa são distribuidores ou indústrias alimentícias, não temos cosumidores que compram no comércio, mas o recolhimento pode chegar até o consumidor correto? Como se fosse uma cadeia? Exemplo, caso a industria alimentícia fez um bolo que na composição tenha o meu produto que foi problemático, esse recall pode ser aplicável, correto? Isso pode gerar propaganda publicitária?

    • Ana Claudia de Carvalho Frota

      Oi Laura, obrigada por participar. A Resolução RDC 24/15 não apresenta o conceito de recall, apenas recolhimento de alimentos. Nos referimos a recall, sempre que o recolhimento envolve chamada pública, geralmente envolvendo mídias (televisão, jornal, site, entre outras). O recolhimento de um alimento não conforme é o retorno de um produto que não atende as especificações acordadas sendo que para isso ser eficaz, em algumas situações pode ser necessária a realização de chamadas públicas. Isso ocorre quando o sistema de rastreabilidade da organização não é suficiente para sozinho identificar a localização do produto a ser recolhido. Pela RDC 24/15, cada elo da cadeia produtiva de alimentos deve ter um sistema de rastreabilidade, de modo a garantir a localização até o elo seguinte, sendo isso perdido apenas quando o produto é comercializado para o consumidor final. A RDC 24/15, estabelece ainda, a necessidade de mensagem de alerta e meios de comunicação eficazes para se possibilitar um recolhimento eficaz. Em outras palavras, independentemente da localização da empresa na cadeia produtiva, em caso de recolhimento uma eficaz comunicação deve ocorrer, sendo que a abrangência e meios de comunicação das mensagens de alerta pode variar caso a caso, devendo obrigatoriamente envolver a mídia sempre que envolver a comercialização de produtos direto para o consumidor final. Espero ter ajudado. Abraços, Ana Claudia Frota

      • Elisa Makiyama

        Olá Ana!

        Precisamos comunicar todos os casos de recolhimento à ANVISA ou somente quando tivermos o recall? A RDC 24 apresenta somente o conceito de recolhimento, no entanto, apresenta em quase todos os anexos a necessidade de informações a respeito da mensagem de alerta aos consumidores.
        Abraços

        • Ana Claudia de Carvalho Frota

          Oi Elisa, obrigada por perguntar. Entendo que todo produto não conforme já no mercado deve ser comunicado para ANVISA. O que mudará é a abrangência da mensagem de alerta que poderá ser focado em um público especifico e não para a população em geral.
          Abraços, Ana Claudia Frota

  • Camila D.

    Olá Ana..Parabéns pelo texto..ajudou com algumas dúvidas!
    Minha dúvida é sobre a simulação do recall, ela deve ser anual?
    na simulação como devo proceder? como fica na simulação a comunicação a anvisa? ele deve ser somente fictícia? e aos clientes? devo mandar um e-mail real a eles?

    • Ana Claudia de Carvalho Frota

      Oi Camila, tenho recomendado que a simulação vá até o preenchimento do anexos para treino e verificação em relação a seu preenchimento correto, mas sem submete-los para avaliação pela Anvisa. Na simulação, incluímos o levantamento de dados relacionados ao produto, avaliação da localização do produto (normalmente confirmamos esta informação com telefonemos / e-mails ao cliente), elaboração de mensagem de alerta, levantamento de custos e procedimentos para efetivar o recolhimento.
      Espero ter ajudado, Ana Claudia Frota

  • Valéria

    Olá, Ana. Ótimo post!Parabéns!
    Tenho uma dúvida à respeito de empresas produtoras de matérias-primas que não são comercializadas diretamente para o consumidor final. Isto é, são vendidas apenas para outras indústrias no Brasil. Essas empresas produtoras de MP, no caso de necessidade de recuperar lotes junto a seus clientes, têm necessidade de fazer uma comunicação formal à ANVISA, relatório inicial, periódico e conclusivo?
    E no caso de empresas que somente produzem produtos para exportação? No caso necessidade de recolhimento ou recall de produto fabricado no Brasil, porém exclusivamente comercializado no mercado externo, há necessidade de comunicar a ANVISA seguindo as disposições da RDC Nº 24?

  • Jaísa Daniele Rowe

    Boa tarde Ana Cláudia. Muito boa sua postagem sobre recolhimento de alimentos.
    Gostaria de saber como funciona o recolhimento quando, por exemplo, a empresa interessada (fabricante) realiza a produção e seus clientes finais são empresas que vão utilizar nosso produto como matéria-prima em seus produtos. O recolhimento torna-se mais simplificado, pois não existe a entrega final, da nossa empresa ao consumidor final, seria intermediária, somente ao cliente que adquiriu o nosso produto. Nesses casos, como funciona o programa de recolhimento, quais as etapas do procedimento, existe alguma diferença?
    Muito obrigada pela oportunidade Ana Cláudia.
    Abraço

    • Ana Claudia de Carvalho Frota

      Oi Jaísa, obrigada por participar. No caso da empresa interessada estar no meio da cadeia produtiva o recolhimento sob sua responsabilidade terá uma abrangência menor, indo até a empresa cliente. O processo a ser seguido é o mesmo. O cliente por sua vez, caso já tenha utilizado o material não conforme, será responsável por executar o recolhimento até o próximo elo da cadeia e assim em diante até chegar no consumidor. É comum que a empresa fornecedora, responsável pelo produto não conforme que deu origem ao recolhimento, atue de forma conjunta com seu cliente dando apoio, quando requerido. Abraços, Ana Claudia Frota

      • Jaísa Daniele Rowe

        Bom dia Ana Cláudia.
        Agradeço seu retorno tão rapidamente dado a mim.
        O blog Food Safety Brazil tem me ajudado a resolver diversas dúvidas, e acredito que seja uma ferramenta que possa colaborar para inúmeros profissionais da área de segurança alimentar. Abraços, Jaísa.

  • Jaísa Daniele Rowe

    Boa tarde Ana Cláudia.
    Utilizando sua postagem como base para montar o procedimento de recolhimento de produtos, no que diz respeito aos protocolos que devem ser realizados junto a sede da Anvisa (DF), os respectivos anexos devem ser realmente protocolados, ou apenas podem ser enviados ao endereço eletrônico recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br. E no caso, de que se realmente existir a necessidade de realizar protocolo, esses protocolos podem ser entregues já na sede protocolados ao setor responsável na sede da Anvisa ou devem ser encaminhados para o endereço do recolhimento. Como funciona esse processo de protocolar os anexos específicos, dos quais você cita nesta postagem?

    Ana Cláudia, muito obrigada novamente pela oportunidade de tirar minhas dúvidas com você.
    Aguardo seu retorno.
    Grande abraço.

  • Estevan B. e Silva

    Olá
    Indústria que produzem suplementos vitamínicos que são isentos de registros, segue o mesmo critério da RDC? E, um produto que seja isento de registro e que os lotes disponíveis no mercado, não representem risco ou agravo à saúde do consumidor, seguem o mesmo procedimento/critério?
    Obrigado!

  • MANOEL ROGELIO GARCIA

    Prezada Ana Claudia, sou advogado de uma empresa importadora de produtos alimentícios que fornece a granel ao mercado interno ( não faz venda direta ao consumidor.
    Fomos notificados a fazer o recall e, no prazo de 48 horas que se encerra hoje a noite, estamos obrigado a apresentar a mensagem de Alerta aos consumidores para anuência da anvisa.
    vamos cumprir este primeiro passo, mas gostaria de contratar vossa acessoria para os passos seguintes.
    Como podeos combinar isso??
    Você poderia me retornar com certa urgência??
    manoelrogelio@gmail.com cel. 13 981355986

  • Clenilda

    Boa noite, no manual de uma padaria pequena tem q constar os procedimentos de recolhimento de alimentos? E q sou estudante de nutrição e estou desenvolvendo um Manual p um trabalho da faculdade p uma padaria pequena, de bairro. Não estou sabendo como direcionar essa parte por ser um estabelecimento q vende seus próprios produtos. Como seria esse controle?

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