RDC 26/15: o que fazer com as embalagens que sobraram?

3 min leitura

Desde que foi publicada em 02 de julho de 2015, a RDC nº 26 – que diz respeito a rotulagem obrigatória dos principais alimentos causadores de alergias alimentares – tem sido tema de muitas reuniões entre equipes de Segurança de Alimentos e Assuntos Regulatórios.

As empresas que planejaram as atualizações em rotulagem e controlaram adequadamente os estoques de suas embalagens, certamente estão tranquilas quanto ao prazo de adequação que se encerra no próximo dia 03 de julho. Já as empresas que postergaram as decisões, deparam-se agora com questões urgentes para solucionar: o prazo terminou e o estoque de embalagens obsoletas está nas alturas! O que fazer para minimizar o prejuízo?

Se alguém pensou em “dar um jeitinho” e arriscar-se a usar embalagens desatualizadas, por favor, repense. A legislação trata diretamente da saúde de uma parcela da população, principalmente crianças. Descumprir a lei e colocar em risco a saúde do consumidor é crime e haverá inspeção ferrenha para o assunto. E nem me refiro diretamente aos órgãos reguladores, mas sim às mães de crianças alérgicas que “estão de olho” em qualquer deslize. Certamente, sua marca vale mais que seu estoque de embalagens, não é mesmo?

Então, legalmente, o que é possível fazer para não perder todo o estoque de embalagens?

  • Se sua empresa é exportadora e a rotulagem em outros idiomas está adequada ao país de destino, você pode direcionar o estoque obsoleto apenas para uso em produções de mercado externo. Para produções de mercado interno, usar lotes de embalagens atualizados.

Essa é uma alternativa aparentemente simples, mas que requer treinamento e acompanhamento rigorosos no chão de fábrica. Para dar certo, é necessário segregar e identificar todo o estoque obsoleto de forma clara para todos os envolvidos que o uso é exclusivo para exportação. Envolver PCP, Produção, Operadores de Máquina, Controle e Garantia da Qualidade, Logística. E tomar muito, mas muito cuidado mesmo com as sobras de embalagens que retornam para o estoque. Tudo tem que ser devidamente identificado, pois qualquer erro pode gerar mistura de embalagens atualizadas com desatualizadas e, neste caso, a necessidade de um Recall é altamente provável.

Se você não confia nos seus processos internos, sugiro descartar essa alternativa ou fazer uma força tarefa para o acompanhamento intensivo desses lotes.

  • Usar etiquetas com os dizeres de alergênicos, conforme RDC 26/15.

Sim, essa alternativa é possível. Em janeiro de 2016, a ANVISA divulgou uma série de “Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos” onde esclarece que SIM, é permitido o uso de etiquetas para o alerta de alergênicos, desde que:

  1. Seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos processadores habilitados pelas autoridades competentes para elaboração ou fracionamento do produto;
  2. Não traga prejuízo ao atendimento das disposições de rotulagem estabelecidas em regulamentos técnicos;
  3. Não traga erro ao consumidor com base no disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 986/69 e no item 3.1 da RDC nº 259/2002;
  4. Não prejudique a visibilidade ou legibilidade de outras informações de declaração obrigatória segundo a legislação sanitária vigente;
  5. Atenda a todos os requisitos estabelecidos na RDC nº 26/2015, incluindo aqueles relacionados à localização e legibilidade das advertências;
  6. Não altere o conteúdo original da informação obrigatória.

Ou seja, você pode usar a etiqueta desde que: os dizeres impressos respeitem exatamente a forma como a nova legislação estabelece, a etiqueta seja colada exatamente abaixo da lista de ingredientes; não oculte nenhuma informação obrigatória de rotulagem, de acordo com a RDC 259/2002; não gere qualquer dúvida ou engano ao consumidor (exemplo: você já tinha um alerta de alergênicos citado na embalagem, mas inadequado ao formato estabelecido na RDC 26/15). Neste caso, as informações visíveis ao consumidor não devem gerar qualquer dúvida sobre os alergênicos ou traços de alergênicos presentes no produto); as etiquetas não podem ser coladas em empresas terceirizadas (a menos que tal prática seja de conhecimento e autorizada pelos órgãos reguladores competentes). Em caso dúvidas, veja “Como rotular alergênicos de acordo com a RDC 26/15”.

Respeitadas essas condições, as etiquetas são as alternativas mais viáveis, embora, claro, também requeiram condições diferentes das comuns aos processos de produção: uso de etiquetadoras automáticas com precisão e velocidade. ou uso de mão de obra que cole manualmente as etiquetas ao final do processo de empacotamento. É muito importante custear e avaliar se a necessidade de investimento em etiquetadoras automáticas ou aumento no custo produtivo compensam em relação ao valor de descarte das embalagens obsoletas (descarte ambientalmente correto, claro).

Fazer o certo nem sempre é fácil, mas é a única alternativa para empresas sérias e que respeitam seu consumidor. Planejamento e atenção são fundamentais nesses períodos de transição de legislação. Envolva sua equipe, treine as pessoas, explique os porquês e acompanhe de perto! Boa sorte!

Créditos de imagem: Blog Mundo Negócio.

One thought on

RDC 26/15: o que fazer com as embalagens que sobraram?

  • Juliane Dias Gonçalves

    Muito bem, Gra. Depois de ler este post, não espero que alguma empresa tenha alguma conduta incorreta!

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