Começamos o dia hoje com uma notícia que já estávamos esperando. E que o nosso blog já havia comentado (veja aqui).
A ANVISA publicou hoje no DOU nº 125 a Resolução – RDC n°26, de 02 de julho de 2015 que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
A norma se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação. Essa resolução será aplicada de forma complementar a RDC nº 259/2002.
A resolução não se aplica aos seguintes produtos:
I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;
II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
III – alimentos comercializados sem embalagens.
A Resolução ainda traz definições importantes para os termos alérgeno alimentar, alergias alimentares, contaminação cruzada, programa de controle de alergênicos e serviço de alimentação.
As declarações dos alimentos listados na norma devem trazer a declaração:
“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”, |
“Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)” ou |
“Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”, conforme o caso. |
E no caso dos crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da seguinte forma:
“Alérgicos: Contém crustáceos (nomes comuns das espécies)”, |
“Alérgicos: Contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies)” ou |
“Alérgicos: Contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies)”, conforme o caso. |
Sendo 17 tipos de alimentos que deverão trazer essas informações, são eles: Trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todas as espécies de animais mamíferos, amêndoa, avelãs, castanha-de-caju, castanha-do-brasil ou castanha-do-Pará, macadâmias, nozes, pecãs, pistaches, pinoli, castanhas e látex natural.
Também é importante salientar que nos casos que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada, deve constar no rótulo a declaração “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.
Essas informações devem esta agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2mm. E não será permitido qualquer tipo de alegação à ausência de alimentos alergênicos ou alérgeno.
As empresas terão o prazo de 12 (doze) meses para promover as adequações necessárias. Sendo que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Mais uma vez, gostaria de parabenizar nossa colega colunista do blog Cecília Cury Chaddad e as inúmeras pessoas que participaram ativamente para essa grande conquista!
E para você amigo (a) leitor (a) do nosso blog, deixo um link onde poderão acompanhar as principais notícias publicadas aqui, nessa caminhada junto a um Brasil com mais Segurança de Alimentos!
PREPARE-SE PARA GERENCIAR ALERGÊNICOS
Fonte da imagem: Anvisa
Comments
Giovanna
3 de julho de 2015 at 5:28 pmE no caso do nome do produto já estar escrito alguns desses alimentos, como por exemplo paçoca nos rótulos logo abaixo do nome já vem a descrição – doce de amendoim.
Mesmo nesses casos será necessário a frase para os alérgicos? ?
Dafné Didier
3 de julho de 2015 at 10:26 pmOi Giovanna,
O nome amendoim presente no painel principal faz parte da identificação do produto, já a frase é um alerta! Dessa forma, deverá sim ser adicionada a frase, conforme estabelece no Art. 6° da Resolução: ALÉRGICO: CONTÉM AMENDOIM
Essa informação deve ser declara após ou abaixo da lista de ingredientes, com caracteres legíveis que atendam ao requisito do Art. 8° da resolução.
Giovanna Cavagnari
6 de julho de 2015 at 7:23 amMuito obrigada pela explicação!
Tatiana
3 de julho de 2015 at 6:20 pmEu esperava uma explicação para o látex… parece que o tema ficou perdido.
Quando houver algum material de látex que possa entrar em contato com o produto, precisará ser declarado “Alérgicos: pode conter látex natural.”? Parece que misturaram os assuntos… se puderem falar um pouco mais sobre casos com o latex, seria ótimo!
Obrigada!
Dafné Didier
3 de julho de 2015 at 10:15 pmOi Tatiana,
A inclusão do látex foi um tema que teve muitas dúvidas para a sua inclusão, todavia a ANVISA usou no contexto a Lei n° Lei n. 12.849/2013: “Obriga os fabricantes e importadores de produtos que contenham látex natural a gravar em suas embalagens advertência sobre a presença dessa substância em sua composição’ e o Despacho de Iniciativa n. 17/2014: “Proposta que disporá sobre a obrigatoriedade de declaração de conteúdo de látex de borracha natural em rótulos de dispositivos médicos”.
Tatiana
6 de julho de 2015 at 3:11 pmOi Dafné,
Obrigada pela resposta!
Camila Miret
3 de julho de 2015 at 10:02 pmLegal o seu texto, Dafné! Estávamos mesmo aguardando essa RDC! O que me chamou a atenção foi a exclusão dos sulfitos e derivados, que apareciam na Consulta Pública. O que será que motivou essa retirada? Abraço!
Dafné Didier
6 de julho de 2015 at 1:02 pmOi Camila,
acredito que sua dúvida também foi de muitas pessoas, e para responder, recorri a nossa colega colunista Cecília Cury que participou efetivamente desse processo, ela diz que A Anvisa optou por excluir o que não era alergênico advindo de alimentos (comida) e também as intolerâncias. Optou por tratar dos sulfitos – que permitiram algum grau de tolerância – em outro momento, por meio de outra norma.
Vanessa Valério
6 de julho de 2015 at 3:29 pmA informação CONTÉM GLÚTEN, continuará sendo obrigatória?
Dafné Didier
6 de julho de 2015 at 7:50 pmOi Vanessa,
A informação “CONTÉM GLÚTEN” e “NÃO CONTÉM GLÚTEN” está prevista na Lei n° 10.674, de 16 de maio de 2003, que está em vigor. Logo a frase permanece!
Dafné Didier
6 de julho de 2015 at 6:38 pmOi Ursula,
Vai depender do produto de panificação e confeitaria que está produzindo. Vale lembrar que a utilização da declaração deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos.
No seu exemplo, o óleo é um derivado da soja, então se deve atender o Art.6° quantos aos “derivados”. Como também atender ao Art.7° e Art.8, inciso 3°.
Logo ficaria: “ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO. CONTÉM DERIVADOS DE SOJA. PODE CONTER CENTEIO, CEVADA, AVEIA, OVOS, LEITE E LÁTEX NATURAL” CONTÉM GLÚTEN.
Espero ter ajudado. Abraço!
Rita de Cássia
12 de julho de 2015 at 2:57 pmOlá, Dafne.
Excelente site.
Meu produto ,desde o início da produção, há vinte anos atrás, indiquei 45 dias de validade .Avaliando as características organolépticas, observei que dura mais de 60 dias.
Que legislação me respaldaria avaliar este tempo (maior que 45)?
Dafné Didier
12 de julho de 2015 at 9:55 pmOi Rita,
O prazo de validade de alimentos não é estipulado pela ANVISA ou MAPA, ficando o próprio fabricante sob responsabilidade dessa determinação, conforme Item 7 da Resolução CISA/MA/MS n° 10/1984.
Vale salientar que a determinação da validade deve ser feita baseada no teste de vida de prateleira. E a declaração deve estar de acordo com o item 6.6 da Resolução n° 259/2002.
FABIANA GOMES DOMINGUES
9 de julho de 2015 at 12:30 pmOlá Dafné! Trabalho em uma empresa que beneficia vários grãos dentre eles soja em grãos, trigo para quibe, lentilha, ervilha. Eles são processados na mesma máquina. Como ficaria a declaração, por exemplo, da lentilha com relação à declaração de CONTÉM GLÚTEN. (NÃO CONTÉM GLÚTEN. ALÉRGICOS: PODE CONTER SOJA E TRIGO)?
Eu vi uma publicação da Anvisa que fala que não preciso declarar que contém glúten quando este não é adicionado intencionalmente. Está certo isso?
Muito obrigada pela atenção.
Dafné Didier
9 de julho de 2015 at 6:34 pmOi Fabiana,
A Resolução RDC n°26/2015 trata sobre rotulagem dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
No seu caso, havendo risco de contaminação cruzada e impossibilidade de evitar traços do trigo na produção de outros produtos (Art. 3, inciso III), sua rotulagem deverá atender ao disposto no Art. 6 e 7 da resolução. EX: “ALÉRGICOS: CONTÉM SOJA. PODE CONTER TRIGO.”, independentemente da declaração sobre a presença ou ausência do glúten.
Quanto à disposição da frase “Contém Glúten” ela deve atender a Lei n° 10.674/2003 e Resolução RDC n°40/2002. E considerando que algumas empresas como a sua processam na mesma linha de produção, produtos que contêm ou não glúten, na possibilidade de existir traços de trigo ou outros, geralmente se opta em colocar em seus rótulos a inscrição que “contém glúten”. Todavia, as normas em vigor ainda não tratam essa obrigação!
Quando houve a proposta de regulamentação dos alergênicos, existia a intenção de regular sobre critérios para se rotular contém e não contém glúten, mas foi excluída. O motivo da exclusão está nesse post da nossa colega colunista Cecilia Cury: http://artywebdesigner.com.br/rotulagem-do-latex-merece-discussao-a-parte/
Lucia Topam
12 de julho de 2015 at 12:22 pmDafné, bom dia!
No caso do glúten, se um fornecedor de matéria prima do meu processo produtivo, adicionar na sua ficha técnica a informação de PODE CONTER TRAÇOS DE GLÚTEN, devo informar isso no rótulo do meu produto final?
Grata
Dafné Didier
12 de julho de 2015 at 9:26 pmOi Lucia Topam,
A Lei n° 10.674 de 16 de maio de 2003, obriga na rotulagem de produtos APENAS as inscrições “Contém Glúten” ou “não contém Glúten”. Mas se na ficha técnica do seu produto “contém glúten”, então se faz necessário a inscrição no seu produto final.
Lucia Topam
13 de julho de 2015 at 12:00 amGrata por sua resposta!
Fabrícia
14 de julho de 2015 at 12:12 pmBom dia, Dafné!
Trabalho com rotulagem de pescado, nos casos de PEIXE CONGELADO e PEIXE SALGADO, onde o nome do produto é PEIXE, é necessário acrescentar o alerta?
Obrigada!
Dafné Didier
15 de julho de 2015 at 7:39 amOlá Fabrícia,
As advertências devem ser agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes, com caracteres legíveis em conformidade com o Art. 8° da Resolução RDC n°26/2015.
Tatianna Monteiro
14 de julho de 2015 at 4:16 pmOlá, boa tarde !
Trabalho em uma empresa que entrega refeições prontas, não congeladas, diariamente para seus clientes. Muito parecido com o serviço de delivery de um restaurante. Pelo que li na RDC 26, como o produto está embalado mas não é consumido no local, deve atender à resolução. Correto ?!
Desde já agradeço.
Abraços !
Tatianna
Dafné Didier
15 de julho de 2015 at 7:59 amOlá Tatiana,
Primeiramente temos que ver o que diz a RDC n°259/2002. Ela trata sobre alimentos embalados, e aplica-se a todo alimento que seja comercializado, qualquer que seja sua origem, EMBALADO NA AUSÊNCIA DO CLIENTE, e pronto para oferta ao consumidor. O que acredito que seja seu caso!
Já a RDC n°26/2015 deve ser aplicada de forma complementar a RDC n°259/2002. Dessa forma os alertas devem ser incluídos logo após ou abaixo da lista de ingredientes (Art. 8).
Tatianna Monteiro
15 de julho de 2015 at 2:22 pmOlá !
A RDC n° 259 não especifica este caso, simplesmente fala de alimentos embalados na ausência do consumidor, prontos para o consumo. Só a RDC n° 360 que diz que a tabela nutricional não é aplicada aos alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo.
E agora ?!
Abraços !
Tatianna
Dafné Didier
15 de julho de 2015 at 3:41 pmOi Tatiana,
Vamos por partes! A RDC n°259 é sobre rotulagem, a RDC 360 é tabela nutricional. Podemos ter alimentos com rótulo, porém sem tabela nutricional!
Quando um alimentos tem rótulo, deve constar a lista de ingredientes, e caso seu produto se enquadre dentro das aplicações da RDC 26/2015, então os alertas devem ser conforme a norma.
Antonio Reis
16 de julho de 2015 at 4:52 pmOlá Boa tarde, trabalho em uma Industria de Embalagens para o Seguimento de Food & Beverage, essa resolução de Alérgenos se aplica ao seguimento de embalagens?
Grade abraço
Antonio
Dafné Didier
25 de julho de 2015 at 11:33 amOla Antonio,
a legislação aplica-se apenas aos alimentos que constam no anexo da norma RDC 26/15.
Jaciara Monteiro
13 de outubro de 2015 at 10:38 amDafné, bom dia!
Você responde o questionamento informando que a legislação aplica-se apenas aos alimentos que constam no anexo da norma RDC 26/15.
Sou do segmento de embalagens plásticas e meus clientes estão solicitando declarações, sobre a ausência de látex na formulação da embalagem.
Essa prática está certa?
Desde já agradeço
Juliane Dias
13 de outubro de 2015 at 1:34 pmJaciara,
Acho bastante natural seus clientes fazerem esta exigência, pois eles sim são obrigados a declarar se o alimento contém ou pode conter látex. Se a sua embalagem contiver, ele terá que declarar.
A colaboração de todas as partes da cadeia é essencial.
Juliane
Janaina Schueler
24 de julho de 2015 at 2:31 pmBoa tarde! Trabalho com produtos lacteos (queijos, soro concentrado), em uma empresa registrado no SIF, todos os produtos tem seu processo de rotulagem aprovados pelo MAPA, terei que solicitar alteração dos processos de rotulagem ao SIF ou apenas incluo a declaração de alergênico nos rótulos de nossos produtos? Desde já agradeço.
Dafné Didier
25 de julho de 2015 at 11:32 amOi Janaina,
Está correta! terá que solicitar alteração na rotulagem ao MAPA através do sistema SIGSIF.
Estela
3 de agosto de 2015 at 3:42 pmBoa tarde Dafné.
Para embalagem de farinha de trigo a descrição abaixo está correta?
Ingredientes:
Farinha de trigo tipo 1, ferro e ácido fólico
CONTÉM GLÚTEN
ALÉRGICOS: CONTÉM TRIGO
Dafné Didier
4 de agosto de 2015 at 10:19 amOla Estela,
a farinha do trigo é um derivado do próprio trigo. Então a frase correta é: “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO”
Ariane
14 de agosto de 2015 at 9:23 amOlá, bom dia! É no caso de registro de farelo de aveia, como devo proceder? Devo colocar: ALÉRGICOS CONTÉM GLÚTEN ?
Obrigada,
Dafné Didier
17 de agosto de 2015 at 9:28 amOlá Ariane,
essas e outras perguntas estão respondidas em outro post que escrevi (Como rotular alergênicos de acordo com a RDC 26/15), confira o link:
http://artywebdesigner.com.br/como-rotular-alergenicos-de-acordo-com-a-rdc-2615/
Não esqueça de ler os comentários! Muitas dúvidas foram esclarecidas
Ednei
1 de setembro de 2015 at 10:34 pmDafné Didier boa noite,
Salgadinhos e outros alimentos que é utilizado óleo refinado ou gordura vegetal para preparo também deve ser declarado arlergenos
At
Ednei
Dafné Didier
8 de outubro de 2015 at 8:42 amOlá Ednei,
A resolução se aplica aos alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.
Entretanto, os seguintes alimentos estão isentos de atender ao disposto na referida resolução: (a) alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento (ex. preparações culinárias elaboradas e comercializadas em padarias, refeições servidas em restaurantes).
Rodrigo
8 de setembro de 2015 at 5:55 pmTrabalhamos com doces, tipo pingo, pingado e chup e doces cremosos sabor morango, chocolate, cajuzinho e etc. Como temos que colocar? Desde já agradecemos muito.
Dafné Didier
8 de outubro de 2015 at 8:43 amOlá Rodrigo,
como você possui varias linhas de processo, sugiro implantar um programa de controle de alergênicos.
Maysa de Almeida
23 de novembro de 2015 at 11:38 amEu trabalho em uma fabrica de salgados congelados onde temos 17 tipos diferentes de salgados e 83 recheios.
Nos ingredientes constam que vai na massa e no recheio
Ex: no rissole de carne eu tenho farinha de trigo, leite em pó e soro de leite então ficaria: ALERGICOS: CONTEM TRIGO . CONTEM GLUTEN e no recheio tem proteina texturizada de soja, farinha de trigo e oleo de soja . Então ficaria : CONTEM DERIVADOS DE SOJA E LEITE. CONTEM GLUTEN. E O FUNDO DESTAS INFORMAÇOES TEM QUE TER UMA COR DIFERENTE? O MEU ROTULO E BRANCO
Aguardo resposta . Maysa
Dafné Didier
23 de novembro de 2015 at 3:10 pmOlá Maysa,
no seu caso deve-se seguir o Art.8, § 3º, que diz:”Sendo aplicável ao produto mais de uma das advertências previstas no caput, a informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela expressão “Alérgicos:” seguida das respectivas indicações de conteúdo.”
Maysa de Almeida
25 de novembro de 2015 at 3:46 pmBoa Tarde Dafne..Então ficaria :
ALÉRGICOS:CONTEM DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO, SOJA E LEITE .CONTÉM GLUTEN é isso?
A minha embalagem é branca , teria que ter o fundo desta descrição uma cor diferente?
Dafné Didier
26 de novembro de 2015 at 8:32 amMaysa,
sua empresa trabalha com uma linha de produção bem ampla. Sugiro que realize a implantação do programa de controle de alergênicos (exigência da RDC 26/15), para só então fazer o uso das frases.
Quanto a correta utilização dos alertas, lembre-se que a RDC não revogou nenhuma outra legislação, então deve-se ater apenas aos modelos previsto na resolução.
Para facilitar o entendimento sobre o que são alimentos alergênicos e seus derivados, leia o Manual de Perguntas e Respostas sobre Rotulagem de Alimentos Alergênicos publicado pela ANVISA (http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/315044804917e391aef9bf05df47c43c/Perguntas+e+Respostas+sobre+Rotulagem+de+Alerg%C3%AAnicos.pdf?MOD=AJPERES)
Elen
7 de dezembro de 2015 at 2:08 pmOlá Dafné!
Muito Obrigada pela sua ajuda!!
Eu tenho uma dúvida também! Fabrico Biscoito de Polvilho sem Glúten, Sem conservante…
Como eu também produzo biscoitos com farinha e alguns são produzidos numa mesma batedeira igual aos do polvilho, pode ter o risco de uma contaminação cruzada apesar da higienização ne?
Como posso colocar após este ingrediente:
Ingredientes: Polvilho Azedo, Óleo de Palmiste refinado, leite, ovos, Água tratada e Sal.
ALÉRGICOS:
CONTÉM LEITE E OVOS. PODE CONTER GLÚTEM. ???
Não posso colocar “Sem Conservantes”?
Muito Obrigada!!
Élen
Dafné Didier
8 de dezembro de 2015 at 8:35 amOlá Elen,
Para ter certeza sobre o real risco em relação as contaminações cruzadas você deve implementar o programa de controle de alergênicos.
Quanto as informações de alerta, vale lembrar que a declaração de “CONTÉM GLÚTEN” e “NÃO CONTÉM GLÚTEN” segue as mesmas exigências legais previstas na legislação em vigor.
E, por fim, você não pode declarar a informação “sem conservantes”. Essa informação não está prevista na legislação vigente. Sendo a legislação brasileira na área de alimentos positiva, portanto, o que não constar da legislação não tem permissão para ser utilizado em alimentos. Visto que pode induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira natureza do produto.
cleber
18 de dezembro de 2015 at 10:58 pmTrabalho na fabrica de queijo ralado, então, qual seria o descrição que teremos que incluir no rótulo.
Mariana
5 de janeiro de 2016 at 6:23 pmBoa tarde! Tenho uma dúvida: os rótulos de vinhos não precisam mais trazer o alerta sobre a presença de sulfitos?
Angela Busnello
6 de janeiro de 2016 at 12:49 pmOlá Mariana , tudo bem?
São dois assuntos distintos , um é a declaração de alergenicos , outro a composição do produto para atender a legislação nacional, vou pontuar:
1- Alergênicos :
Preciso rotular a presença de sulfito para atender a RDC 26 Anvisa ?
Não é necessário , ou seja, não precisa abrir um campo especial e declarar Alérgico : contém dióxido de enxofre.
Nesta legislação os derivados de sulfitos não foram contemplados como alergênicos , apenas em legislações internacionais, então, caso seja exportadora é importante verificar a legislação vigente do pais a qual deseja fornecer o produto.
2-Atender ao MAPA – Ministério da Agricultura , Pecuária e Abastecimento
Neste caso todos os componentes efetivos do produto devem ser declarados na rotulagem.
Declare juntamente com a composição do produto , além do código é obrigatório declarar também a função do produto.
Ou seja:
Dióxido de enxofre : Código : INS 220, Função : conservador
Exemplo de rótulo de espumante:
Composição : açúcar, vinho espumante natural e conservante INS 220 ( só precisa indicar o número).
Abraços
Eng Angela Busnello
Mariana
6 de janeiro de 2016 at 2:36 pmOlá Angela!
Muito obrigada pelos esclarecimentos.
Ainda costumo ver muitos rótulos de vinhos declarando o anidrido sulfuroso ao final da lista de ingredientes e também um aviso em destaque “Contém Sulfitos”. Caso eu deixe de ver o aviso, já sei que não é mais uma obrigatoriedade,rs.
Muito obrigada pela atenção e esclarecimento.
Abraço.
Angela Busnello
7 de janeiro de 2016 at 1:48 pmOi Mariana, é obrigatório sim colocar qualquer aditivo , desta forma, os conservadores devem ser declarados no rótulo em composição do produto. O anidrido sulfuroso é o mesmo nome dado ao dióxido de enxofre ou SO2.
Não é obrigatório declarar como alergênico , mas sim é obrigatório na composição do produto.
Certo?
Abraços Eng Angela Busnello
Nadia
8 de janeiro de 2016 at 12:04 pmCREME DE AÇAÍ, VENDIDOS NOS MERCADOS, CONTÉM ALERGÊNICOS?
Juliane Dias
11 de janeiro de 2016 at 5:07 pmNadia, somente os fabricantes poderão dar informações sobre seus produtos. Juliane
romeu Mattos LEITE
25 de março de 2016 at 11:36 amTENHO UMA GRANJA DE OVOS, QUERO SABER SE NA EMBALAGEM DOS OVOS PRECISO COLOCAR ALGUM ALERTA DIZENDO QUE CONTEM OVOS?
GRAQTO
Dafné Didier
26 de março de 2016 at 10:16 amOlá Romeu,
mesmo os produtos com único ingredientes devem receber os alertas de alergênicos. Neste caso: “ALÉRGICOS: CONTÉM OVO”
Thiago
15 de junho de 2016 at 4:14 pmPelo que entendi, no menu do meu restaurante eu não precisaria colocar os alertas, porém no cardápio online (aceitamos pedidos pelo ifood) eu vou precisar informar.
Em nenhum dos dois eu tenho uma lista de ingredientes completa, e a embalagem que a comida vai pros clientes também não possui rótulos, então ainda está um pouco nebuloso quanto a exatamente o que e onde eu tenho que informar!
De qualquer forma eu quero colocar as informações nas plataformas de delivery que eu uso
Dafné Didier
16 de junho de 2016 at 6:50 pmOlá thiago,
conforme Art.2º, § 2º Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
I – alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento;
II – alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor; e
III – alimentos comercializados sem embalagens.
Lilian Omae
1 de julho de 2016 at 12:21 pmAinda continuo com dúvida. Tenho uma pastelaria, e faço delivery, eu preciso colocar o aviso de alérgicos na caixa que eu embalo os pastéis para serem entregues pelos motoqueiros?
Tamires
19 de julho de 2016 at 5:29 pmOlá,
No meu caso que trabalho com cerveja artesanal, eu me refiro ao malte ou me refiro à cevada na hora de escrever?
Obrigada
Dafné Didier
30 de setembro de 2016 at 7:37 pmOi Tamires,
A CEVADA, conforme anexo da resolução
VANDERLINO
22 de julho de 2016 at 7:31 amTRABALHO COM QUEIJO MINAS ARTESANAL DE VACA E JA NOS INGREDIENTES DELE ESTA ESCRITO CONTEM LEITE CRU MESMO ASSIM EU TENHO QUE COLOCAR “ALERGICOS : CONTEM LEITE DE VACA“`??
Dafné Didier
30 de setembro de 2016 at 7:38 pmOla,
conforme orientação da ANVISA a espécie do animal deve esta presente em alguns casos, confira o documento:http://portal.anvisa.gov.br/documents/33916/2810640/Rotulagem+de+Alerg%C3%AAnicos/612b819e-4052-4ed6-b822-a3d6e5c25c80
Karin
3 de agosto de 2016 at 10:54 amBom dia,
Nas embalagens de Gema e Clara, sendo líquidas ou desidratas, posso mencionar ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE OVOS? Entendo que como ambos são uma parte do ovo e não o ovo em natureza esta descrição estaria certa. Está correto desta forma?
Obrigada
Dafné Didier
30 de setembro de 2016 at 7:39 pmOlá Karin,
você está correta, só é considerado ovo quando a gema e a clara estiverem presentes.
Camila Giacomelli
26 de dezembro de 2016 at 8:42 pmOlá! E quando na produção houver o risco de contaminação cruzada, por exemplo, estou embalando cacau, e no mesmo local embalado trigo, centeio e cevada, eu coloco Alérgicos: pode conter trigo, centeio e cevada. E mesmo no produto não conter naturalmente glúten (no exemplo, cacau), tenho que colocar CONTÉM GLÚTEN?
dafne didier
28 de dezembro de 2016 at 12:23 amOlá Camila,
está correta! Deverá adicionar o alertar de alergênicos conforme mencionou, e se existe risco de conter trigo deve ser adicionado informação de CONTÉM GLÚTEN
Antonia Maria Andrade Rabelo
9 de janeiro de 2017 at 2:23 pmDafniné Didier
Bom dia
Sou uma veterinária com experiência de muitos anos em pescado.
Agora, aposentada, ajudo as empresas na rotulagem de alimentos para registro no DIPOA.
Tenho um rótulo de lula em anéis e não coloquei a frase dos Alérgicos, mas confesso que não acho isso certo. Creio que a legislação não precisava ser tão específica: só fala em peixes e crustáceos.Se falasse em pescado, abrangeria tudo e as pessoas alérgicas menos expostas.
Gostaria de saber sua opinião e se poderia ajudar na revisão da legislação atual.
Obrigada
Antonia Rabelo
dafne didier
24 de janeiro de 2017 at 8:50 amOlá Antonia Maria,
Realmente apenas o que entrou na RDC 26/15 foram apenas os peixes e crústáceos. Acho que poderia ser mais abrangente? Sim. Porém devemos lembrar que o objetivo da regulamentação foi exatamente proteger as pessoas alérgicas, e durante a elaboração da norma, alguns alimentos deixaram de compor os anexos.
Realmente quem sabe na revisão desta resolução isso mude? E quanto a ajuda, claro que posso ajudar! Abraços
Joicy
18 de janeiro de 2017 at 12:08 pmProduzo massa de pizza, entre os ingredientes estão farinha de trigo, aveia laminada, flocos de soja.
Duas dúvidas:
1 no rotulo da farinha vem ALERGICOS: CONTEM TRIGO. PODE CONTER CEVADA, CENTEIO, AVEIA
NESSE CASO OS ALERGICOS DA PIZZA FICARA CONTEM DERIVADOS DE TRIGO, TENHO QUE COLOCAR O PODE CONTER CEVADA, CENTEIO…?
2 Aveia laminada e flocos de soja, como a aveia e a soja passaram por processos, coloco contem soja e aveia ou contem derivados de soja e aveia?
Obrigada
dafne didier
24 de janeiro de 2017 at 8:56 amOlá Joicy,
1 – O correto é adicionar “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE TRIGO. PODE CONTER CEVADA, CENTEIO E AVEIA”
A farinha de trigo quando usada como ingrediente, deverá ser informada como “derivado” e, como na sua embalagem aponta a possibilidade de contaminação cruzada com demais alergênicos, os mesmos deverão ser usados.
2 – farinhas, farelos e flocos são processos de transformação que caracterizam o produto como um derivado;
obs: Vale lembrar que é necessário realizar a implantação do Programa de controle de alergênicos.
Andrey
14 de agosto de 2017 at 5:38 pmBoa tarde Dafné!! Meu nome é Andrey Luiz, trabalho num Laticínio que processa o leite pasteurizado TIPO C e o iogurte, nas respectivas embalagens desses produtos só devo utilizar ALÉRGICOS: PODE CONTER LEITE ou CONTÉM LEITE E DERIVADOS????
Desde já agradeço pela atenção..
Laura Mario De Freitas
17 de setembro de 2019 at 9:54 pmOii, sou acadêmica de biomedicina do oitavo período e o meu TCC e sobre conformidade de rotulagens de picolés onde estarei pesquisando as conformidades de rotulagens que são dispostas em picolés feitos e comercializados aqui no Centro Oeste do PR, e gostaria de saber se vc tem alguma indicação de RDC para eu pesquisar pois já pesquisei varias e não acho nada esclarecedor a respeito dos gelados comestíveis .
Desde já Obrigada….