Portaria CVS 5, de 09 de abril de 2013 revoga a CVS 6 de 1999

3 min leitura

No dia 19/04/2013 foi publicado no Diário Oficial a nova Portaria Estadual, a Portaria CVS 5, revogando a Portaria CVS 6 de 1999.

O novo regulamento tem como objetivo estabelecer os requisitos essenciais de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados para estabelecimentos comerciais de alimentos e para os serviços de alimentação, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias dos alimentos.

Com conteúdo semelhante, porém, subdividida em capítulos e seções, ela contém um Roteiro de Inspeção em anexo e 44 definições que facilitam a compreensão das terminologias ao longo da portaria. Entre as alterações temos o veto do uso de máscara nasobucal para o manipulador.

Neste primeiro post elegi trazer 5 definições e propor uma reflexão. São elas:

I – alimento: toda substância ou mistura no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os nutrientes necessários para sua formação, manutenção e desenvolvimento, e satisfazer as necessidades sensoriais e socioculturais do indivíduo;

II – alimento preparado: aquele manipulado em serviços de alimentação, exposto à venda, embalado ou não;

V – autoridade Sanitária: funcionário público investido de função fiscalizadora, competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários na sua demarcação territorial, com livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, observados os preceitos constitucionais;

XI – cozinhas industriais: estabelecimentos que preparam e fornecem alimentos prontos em larga escala, para o consumo coletivo no local, ou não, de comunidades fechadas ou fixas, como indústrias, empresas, bufês, e instituições como presídios, quartéis, entre outros;

XVI – estabelecimento: edificação, área ou local onde são desenvolvidas atividades relacionadas à produção, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, embalagem, reembalagem, fracionamento e/ou comercialização de alimentos;

XVII – estabelecimentos comerciais de alimentos: unidades do comércio varejista e atacadista, cuja atividade predominante é a exposição de alimentos industrializados, produtos hortifrutigranjeiros, carnes e pescados, podendo inclusive, expor alimentos preparados, embalados ou não, para venda direta ao consumidor, pessoa física ou jurídica. Exemplos: hipermercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, comércios atacadistas de produtos alimentícios de todos os tipos;

 

Lendo estas definições fiquei imaginando a abrangência de aplicação deste regulamento e fazendo um passeio mental por vários restaurantes e estabelecimentos que já tive a oportunidade de ver (alguns hot dogs da vida, por exemplo), passíveis de tal fiscalização, porém não atendem o mínimo de higiene para produzir alimento. Minha pergunta inicial foi: temos autoridade sanitária suficiente e capacitada para fiscalizar os estabelecimentos? NÃO!

Como nós profissionais atuantes em segurança de alimentos podemos contribuir? Oferecendo nossos serviços, atuando como cidadãos e em casos extremos denunciar o estabelecimento e no mínimo, divulgar a nossos conhecidos e familiares os conceitos básicos que envolvem segurança de alimentos. Tudo bem, que na minha família sou conhecida como a chata do churrasco, mas prefiro ser a chata de consciência tranquila de que estou fazendo minha parte no processo de conscientização da minha pequena comunidade familiar, do que vê-los sofrendo com as DTA’s: XIV – Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA): doenças causadas pela ingestão de alimentos ou bebidas contaminados com microrganismos patogênicos. É fácil fazer este processo de conscientização? NÂO. Tem alguns paus que nascem torto e não vai adiantar nada, mas prefiro acreditar no velho água mole pedra dura tanto bate até que fura…

O que você tem feito neste trabalho de formiguinha?

Até a próxima!

3 thoughts on

Portaria CVS 5, de 09 de abril de 2013 revoga a CVS 6 de 1999

  • Marilucia Bonassi

    Ao ler as alterações relacionadas na CVS 05/13 fiquei muita satisfeita quanto a retirada das máscaras nasobucais por parte dos manipuladores de alimentos, estas além de serem veículo de contaminação biológica (células vegetativas de Streptococcus, Staphylococcus e outros); o manipulador muitas vezes toca com os dedos a região nasobucal e posteriormente o alimento e a superfície onde o alimento será manipulado e/ou acondicionado. Em outras situações temos as idas dos manipuladores aos sanitários, fazendo uso de máscaras, aventais e luvas, retornando com estes para a produção.
    Além da retirada das máscaras nasobucais, não estaria na hora também de verificarmos a retirada das luvas? pois estas realmente na forma como são utilizadas na manipulação dos alimentos e acondicionadas posteriormente (luvas que não são de procedimento), garantem uma contagem microbiológica segura no alimento?

  • Silvana Chaves

    Olá Marilucia! Feliz por trocar ideias contigo. Realmente o tema luvas é complicado e controverso. Penso que se a educação higiênica corresse nas veias dos manipuladores tanto com luva como sem luvas teríamos bons resultados. Realmente dependendo da forma que as luvas forem utilizadas o nível de contaminação é maior. Vamos acompanhar a evolução do tema. Quebramos o paradigma máscara, qual será o próximo? O fato é: investir em conscientização e EDUCAÇÃO nunca é demais!
    Abraços e até a próxima
    Silvana Chaves

  • ademir araujo

    Bom dia!
    Sou sanitarista á 25 (vinte e cinco) anos e funcionário público, como supervisor Fiscal Sanitário
    e gostaria de manter contato para trocas de conhecimentos e experiências novas na área!
    Att. Ademir Araújo

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