Post editado dia 09/12 às 08:30
Sexta feira, final do dia, e nossa colega colunista Cintia Malagutti jogou a dúvida em um grupo de Whatsapp do qual participamos: a Portaria 2914/11, referente aos procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, teria sido revogada?
Não preciso dizer que o assunto caiu como uma bomba no grupo de consultores, uma vez que quase todas as indústrias de alimentos no Brasil utilizam esta Portaria como referência para o seu POP de potabilidade de água. Imediatamente fui verificar esta informação. Se revogada, será que já existiria outra para substituir? Que mudanças estariam previstas?
Após breve pesquisa no site do Ministério da Saúde, a informação foi confirmada por meio do espelho da norma (veja aqui).
Constava ainda que a mesma foi revogada pela Portaria de Consolidação nº5, publicada em 03 de outubro de 2017, sendo a Portaria 2914/11, uma de 142 revogações de normas relacionadas a ações e serviços dos Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde.
Os requisitos de potabilidade de água podem ser encontrados no Capítulo V, Seção 2, artigo 129, Anexo XX, nas páginas 377 a 399, neste link, conforme contribuição da leitora Aline Nunes, do Ministério da Agricultura.
Ao fazer uma avaliação da nova Portaria durante o final de semana, a colunista Cíntia concluiu que houve apenas uma consolidação, com divisão em várias partes e capítulos, por isso essa tem 825 páginas. Não houve alterações de requisitos, prazos (exceto os que determinavam para adequação da Portaria 2914, mas que já estavam esgotados), parâmetros e limites.
Até a próxima!
Fonte: http://portal2.saude.gov.br/saudelegis/leg_norma_espelho_consulta.cfm?id=4068804&highlight=&tipoBusca=post&slcOrigem=0&slcFonte=0&sqlcTipoNorma=&hdTipoNorma=&buscaForm=post&bkp=pesqnorma&fonte=0&origem=0&sit=0&assunto=&qtd=10&tipo_norma=&numero=2914&data=&dataFim=&ano=2011&pag=1
Comments
Delter Lopes
dezembro 8, 2017 at 9:25 pmAna,
Eu sempre considerei que a 2914/11 não se aplicava a grande parte das empresas, uma vez que ela trata de Sistema Alternativo de Abastecimento.
Porém, os padrões eram monitorados de acordo com ela, em todos os casos.
Será que o MS entendeu que de fato tais padrões não seriam aplicáveis para todos os casos?
Enfim, aguardemos
Ana Claudia Frota
dezembro 9, 2017 at 8:49 amOi Delter! Que felicidade te encontrar por aqui! Apesar de não ter “força de lei” para as industrias que recebem água de abastecimento público, a Portaria acabava sendo utilizada como referência para os parâmetros monitorados e previstos no POP de potabilidade de água destas empresas. Muitas vezes era utilizada como requisitos de fornecimento. Os novos requisitos estão apresentados na própria Portaria consolidada n5, no Capítulo V, Seção 2, artigo 129, Anexo XX. Abraços, Ana Claudia
Aline
dezembro 8, 2017 at 10:01 pmO padrão está na Portaria Consolidada n. 5 de 03/10/2017 http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017.html
Aline
dezembro 8, 2017 at 10:28 pmEstá no anexo XX
Ana Claudia Frota
dezembro 9, 2017 at 8:39 amIsso mesmo, Aline! Obrigada!
Márcia
dezembro 9, 2017 at 2:08 amEntão, qual referência a seguir agora?
Ana Claudia Frota
dezembro 9, 2017 at 8:42 amMarcia, os novos requisitos estão na Portaria consolidada n5, de 3/10/2017 no Capítulo V, Seção 2, artigo 129, Anexo XX. Boa leitura!
Vanessa Valério
dezembro 9, 2017 at 8:53 amParágrafo Único. As disposições deste Anexo não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas
adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima
para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)
Conforme paragrafo acima não se aplica a a outras águas utilizadas como matéria-prima
para elaboração de produtos, devemos considera-la mesmo assim?
Ana Claudia de Carvalho Frota
dezembro 13, 2017 at 10:16 amVanessa, este paragrafo já estava presente na Portaria 2914/11. Nenhuma mudança na abrangência. Abraços, Ana Claudia Frota
claudia
dezembro 9, 2017 at 1:10 pmPessoal, fiz uma leitura dinâmica da referida Portaria Consolidada e pelo que entendi, mantiveram-se os parâmetros, frequências e demais regras estabelecidas pela Portaria 2914, anteriormente.
Luiz Paulo
dezembro 11, 2017 at 1:55 pmTambém não vi nos itens específicos que procurei. Eu entendi que só consolidaram em um único documento.
Luiz Paulo
dezembro 11, 2017 at 1:52 pmOlá!
Vocês leram na íntegra? Houve mudança? Eu entendi que só consolidou em um documento só. Os itens que eu procurei não vi mudança.
Ana Claudia de Carvalho Frota
dezembro 13, 2017 at 9:19 amOi Luiz, também não identificamos mudanças. Apenas consolidação na Portaria 5. Os únicos requisitos que saíram foram os que estabeleciam prazos para implementação (já vencidos). Abraços, Ana Claudia Frota
Flávia P. Canton Robim
dezembro 11, 2017 at 4:19 pmBoa tarde Pessoal…alguém encontrou alguma alteração da Portaria? Quando entro direto no site da Anvisa, nem cita revogação da portaria…acredito que é somente uma consolidação da norma, sem alteração. Concordam?
Juliane Dias
dezembro 13, 2017 at 8:36 amOlá Flávia,
O conteúdo não mudou. Realmente foi só uma republicação. Juliane Dias
Sobreirar
Fevereiro 26, 2018 at 5:54 pmOlá, boa tarde!
Como a portaria não tem força de lei, o que se aplica normalmente para monitoramento da potabilidade da água em um complexo onde se recebe água da concessionária da cidade e esta é armazenada em reservatório de 400 m3? Se aplica todos os parâmentros da portaria para analises? E a periodicidade para realização das análises?
Ana Claudia de Carvalho Frota
Fevereiro 27, 2018 at 12:04 amPara os casos de uso de abastecimento público, não há um padrão de monitoramento, cabendo cada empresa definir quais parâmetros devem ser controlados e qual frequência. Vai depender do histórico de resultados existentes e da disponibilidade de envios de laudos analíticos pela concessionária. Se eles enviarem o laudo completo, a empresa pode optar apenas por realizar análises como cloração e microbiologia. Se eles não divulgarem os resultados, uma sugestão é a análise de todos os parâmetros com exceção de radioatividade com frequência anual.
ALÊ
Abril 3, 2018 at 5:19 pmNOS LAUDOS INFORMAVA A PORTARIA MS Nº 2914/11.
AGORA INFORMO COMO?
PORTARIA CONSOLIDADA Nº 5 DE 03/10/17?
Ana Claudia de Carvalho Frota
Abril 5, 2018 at 12:20 pmTenho referenciado como Anexo XX da Portaria Consolidada n º 5 de 03/10/17.
Abraços,
Ana Claudia Frota