Lei 14.016/2020: Principais pontos polêmicos e as discussões recentes sobre doação de alimentos

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O problema da fome no mundo é algo que se arrasta por longos anos com poucas iniciativas eficazes. A pandemia do novo coronavírus agravou ainda mais essa situação no país. O Programa Mundial de Alimentos (PMA) da ONU estima que o número de pessoas em nível de crise de fome, definida como nível 3 da Classificação Integrada de Fases da Segurança Alimentar (IPC) da ONU, aumentará em cerca de 121 milhões de pessoas em 2020, como resultado dos impactos socioeconômicos da pandemia.

Neste cenário, políticas públicas e ações voltadas ao combate à fome são fundamentais para diminuir o problema da fome no Brasil. Em 24 de junho de 2020 foi sancionada a Lei 14.016, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Esta lei veio para regulamentar a doação de alimentos, autorizando estabelecimentos dedicados à produção de alimento, como bares, lanchonetes e restaurantes, a doarem alimentos industrializados, in natura e até os excedentes de refeições que não tenham sido comercializadas, conhecidos como sobras limpas. Concomitantemente ao combate à fome, a lei busca combater o desperdício de alimentos.

Resumidamente, a lei diz que o alimento (sejam alimentos industrializados, in natura ou prontos para o consumo), precisa estar dentro do prazo de validade e estar próprio para o consumo humano, respeitando a segurança sanitária. Contudo, apesar dos benefícios que a lei possa trazer, certos aspectos necessitam de cuidados, principalmente devido a problemas relacionados a segurança dos alimentos.

Em alimentos industrializados e in natura, a garantia da integridade é mais fácil de ser garantida, uma vez que os alimentos industrializados possuem validade enquanto que os in natura ainda serão processados. Contudo, o grande desafio é a doação de refeições prontas, devido à complexidade em relação a segurança microbiológica desses alimentos. Para as refeições prontas, está permitida a doação dos excedentes que não foram distribuídos, ou seja, que não ficaram expostos a contaminações no buffet, no balcão térmico ou refrigerado, por um período maior que 6 horas. Assim, o controle deve ser rigoroso em toda a cadeia de produção, desde o recebimento, manipulação, condições de acondicionamento, momento da doação, condições do transporte até a entrega ao consumidor final. Vale ressaltar que alimentos que foram servidos não podem ser reaproveitados ou doados.

Para doação de alimentos in natura, primeiramente eles devem estar em condições para o consumo. Estes alimentos não podem estar expostos e devem estar cobertos por filme plástico ou embalados, em caixas plásticas ou embalagens descartáveis. Além disso, deve constar escrito na embalagem ou em etiqueta, a data de manipulação e a indicação de consumo imediato após o recebimento. Já os alimentos industrializados devem estar dentro do prazo de validade, armazenados de forma adequada, conforme instruções do fabricante, com as embalagens que estão em contato direto com os alimentos íntegras e os rótulos legíveis. Em ambos os casos, o transporte deve ser limpo e garantir a integridade e a qualidade destes alimentos, que devem ser acondicionados em recipientes ou caixas térmicas, a fim de impedir a deterioração ou contaminação do produto.

Apesar dos benefícios e da boa intenção dessa lei, alguns aspectos presentes são confusos e vagos, podendo impactar diretamente a segurança dos alimentos. O artigo 1°, por exemplo, referente à autorização de doação de alimentos industrializados, in natura e refeições prontas para o consumo, traz 2 pontos confusos nos incisos II e III, como se pode observar abaixo:

II –  não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

Observando esses pontos, podemos fazer a seguinte pergunta:

1 – Como garantir a integridade, as propriedades nutricionais e a segurança sanitária de um alimento industrializado se a embalagem foi danificada? Sempre é aconselhável não consumir alimentos que tenham a embalagem danificada, pois pode afetar justamente a segurança microbiológica desse alimento; então, como não exigir isso para os alimentos que serão doados?

Outro ponto confuso e vago encontra-se no artigo 3°, que determina que o doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. Sendo assim, a questão que deverá ser respondida é: qual será a forma de fiscalização? Na UAN o responsável técnico seria a peça chave para o monitoramento preservando a segurança dos alimentos, contudo se houver problemas no transporte ou na distribuição dos alimentos, quem seria o penalizado?

Outra questão é que na lei, o termo segurança sanitária é bastante abrangente e não especifica detalhadamente o conhecimento que o transportador deve ter e quais medidas ele deve controlar para garantir a segurança de alimentos. A lei também não obriga as entidades beneficentes de assistência social ou entidades religiosas a possuir uma capacitação técnica básica em segurança de alimentos.

Devido a estes pontos polêmicos, é necessária uma complementação da lei, exigindo um credenciamento dessas entidades, desde os doadores, transportadores e receptores, facilitando assim o controle e garantia da segurança microbiológica dos produtos. Desde a criação da lei, diversas discussões sobre o tema foram realizadas, como em lives, por exemplo. Basicamente, o tema central eram justamente estas questões polêmicas da lei e preocupações com as medidas de controle para garantir a segurança microbiológica desses produtos. Nessas discussões, inclusive com o autor dessa lei, o deputado federal Arnaldo Jardim, foi dito que a lei é um pontapé para a autorização da doação de alimentos e que será necessário criar regulamentos técnicos e legislações complementares para garantir a segurança desses produtos. Outro ponto discutido nessa e em outras lives é a criação de cartilhas para facilitar a comunicação com a entidades envolvidas. As cartilhas são maneiras fáceis de trazer informações técnicas importantes sobre um assunto. Nesse contexto, foi lançada recentemente uma cartilha com orientações para doação de alimentosOutro ponto abordado foi a necessidade de criação de aplicativos para aproximar e facilitar esse sistema de doação de alimentos, estreitando a relação entre doadores, transportes e receptores, uma vez que o tempo é um parâmetro de suma importância para garantir a integridade dos alimentos doados.

Autores: Marcos Rafael Sousa Ferreira Martins, mestrando em Tecnologia de Alimentos e Leandro Pereira Cappato, doutor em Ciência e Tecnologia de Alimentos, ambos do IFGOIANO Campus Rio Verde

Este é um texto autoral e não representa, necessariamente, a opinião da Associação Food Safety Brazil

Referências:

https://www.oxfam.org.br/noticias/mais-pessoas-morrerao-de-fome-no-mundo-do-que-de-covid-19-em-2020

https://foodsafetybrazil.org/lei-14-016-que-dispoe-sobre-doacao-de-alimentos-para-consumo-humano-e-sua-relacao-direta-com-seguranca-dos-alimentos/

Imagem: OCERGS

2 thoughts on

Lei 14.016/2020: Principais pontos polêmicos e as discussões recentes sobre doação de alimentos

  • Isaac

    Ótimo. Muito bom . Parabéns pelo artigo.

  • Carlos

    Quem pode fiscalizar isso.Estou com um caso de desperdício. A quem devo denunciar?

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