10 anos da Lei Federal nº 10.674 – Obrigatoriedade da informação sobre a presença / ausência de glúten

3 min leitura

            Em 16 de maio de 2003 foi sancionada a Lei nº10.674 que obriga os produtos alimentícios comercializados a informarem sobre a presença ou ausência de glúten, como medida preventiva e de controle a doença celíaca.

Conforme o Artigo 1º obrigatoriamente todos os alimentos deverão conter em seu rótulo as inscrições “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN”.

 

A doença celíaca

A doença celíaca (DC) é autoimune, sendo causada pela intolerância permanente ao glúten, principal fração proteica presente no trigo, no centeio, na cevada e na aveia.

Estudos de prevalência da DC têm demonstrado que ela é mais frequente do que se pensava, mas continua sendo subestimada. A falta de informação sobre a DC e a dificuldade para o diagnóstico prejudicam a adesão ao tratamento e limitam as possibilidades de melhora do quadro clínico.

Pesquisas revelam que a doença atinge pessoas de todas as idades, mas compromete principalmente crianças de 6 meses a 5 anos de idade. Foi também observada frequência maior em pacientes do sexo feminino, na proporção de duas mulheres para cada homem. O caráter hereditário da doença torna imprescindível que parentes em primeiro grau de celíacos se submetam ao teste para sua detecção.

 

Sintomas:

Podem variar de pessoa para pessoas, sendo os mais comuns:

  • Diarreia crônica (que dura mais do que 30 dias) ;
  • Prisão de ventre;
  • Anemia;
  • Falta de apetite;
  • Vômito;
  • Atraso no crescimento;
  • Humor alterado: irritabilidade ou desânimo;
  • Distensão abdominal (barriga inchada);
  • Dor abdominal;
  • Perda de peso ou pouco ganho de peso;
  • Osteoporose

 

Tratamento

O único tratamento é uma alimentação sem glúten por toda a vida. A pessoa que tem a doença celíaca nunca poderá consumir alimentos que contenham trigo, aveia, centeio, cevada e malte ou os seus derivados (farinha de trigo, pão, farinha de rosca, macarrão, bolachas, biscoitos, bolos e outros). Com a instituição de dieta totalmente sem glúten, há normalização da mucosa intestinal e das manifestações clínicas.  A doença celíaca pode levar à morte se não for tratada.

A dieta imposta é restritiva, difícil e permanente, ocasionando alterações na rotina dos indivíduos e de sua família.
Alimentos permitidos

• Cereais: arroz, milho.

• Farinhas: mandioca, arroz, milho, fubá, féculas.

• Gorduras: óleos, margarinas.

• Frutas: todas, ao natural e sucos.

• Laticínios: leite, manteiga, queijos e derivados.

• Hortaliças e leguminosas: folhas, cenoura, tomate, vagem, feijão, soja, grão-de-bico, ervilha, lentilha, cará, inhame, batata, mandioca e outros.

• Carnes e ovos: aves, suínos, bovinos, caprinos, miúdos, peixes, frutos do mar.

 

Cuidados especiais

• Qualquer quantidade de glúten, por mínima que seja, é prejudicial para o celíaco; Leia com atenção todos os rótulos ou embalagens de produtos industrializados e, em caso de dúvida, consulte o fabricante;

• Não use óleos onde foram fritos empanados com farinha de trigo ou farinha de rosca (feita de pão torrado);

• Não engrosse pudins, cremes ou molhos com farinha de trigo;

• Tenha cuidado com temperos e amaciantes de carnes industrializados, pois muitos contêm glúten;

• Não utilize as farinhas proibidas para polvilhar assadeiras ou formas.

• Na escola, nunca separe a criança celíaca dos demais colegas na hora das refeições;

• O celíaco pode e deve fazer os mesmos exercícios que seus colegas;

• Existem celíacos que são diabéticos, portanto, sua alimentação não deve conter glúten e nem açúcar;

• Existem celíacos que têm intolerância à lactose, portanto, sua alimentação não deve conter glúten, nem leite de vaca e seus derivados.

 

 

Casos de recall no Brasil

De acordo com dados do Procon-SP de janeiro/2002 a abril/2013, há registros de 10 campanhas de recall de alimentos no Brasil, sendo metade dos casos referentes a informação incorreta no rótulo, com os dizeres de “NÃO CONTÉM GLÚTEN” quando na verdade o produto continha glutén. Colocando em risco as pessoas celíacas. Veja detalhes dos recalls no link:

http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/relatoriosPHP/campanhas_recall_segmento_defeito.php.

Dicas

Para saber mais detalhes e informações sobre doença celíaca acesse os sites:

 

Fontes:

http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/pcdt_doenca_celiaca_livro_2010.pdf

http://www.hc.fmb.unesp.br/assistencia/servico-tecnico-de-nutricao-e-dietetica/nutricao-e-patologia/doenca-celiaca/

 

 

 

3 thoughts on

10 anos da Lei Federal nº 10.674 – Obrigatoriedade da informação sobre a presença / ausência de glúten

  • MARY STELA BISCHOF

    Convivo com familiares celíacos há 14 anos e estamos bem adaptados, testando várias receitas que ficam saborosas sem glúten.
    Aora no Paraná estao elaborando lei para rotulagem de hortaliças frutas in natura somente , e obrigando a colocar no rotulo o que trata a legislaçao para produtos industrializados _ LEI 10674. No meu entendimento é uma exigencia desnecessária , pois estes produtos não possuem gluten , acho que vai confundir a cabeça do consumidor ,o que acham? Esta lei está em consulta pública no site http://www.saude.pr.gov.br. Agurado sua resposta

  • Juliana Levorato

    Mari Stela,

    Acredito que tenham feita esta exigência para manter o padrão de rotulagem, considerando as legislações já existentes como referência, entre elas a Lei 10.674/2003. O foco da legislação que esta em consulta é a padronização da rotulagem para produtos hortícolas in natura e granel.
    Para os celíacos acho que não fará muita diferença, uma vez que já estão habituados a conferirem o rótulo e já conhecem os alimentos que contém ou não glúten.

    • leudilene

      sobre a legislação esclarece essa informação nos alimentos

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